Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939)
REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), RAFAEL RAMOS ABRAHAO registrado(a) civilmente como RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA GERALDO OLLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, em face do BANCO BMG S. A e HELP! LOJA DE CRÉDITO, também qualificados. Em apertada síntese, diz o autor que está sendo indevidamente cobrado por empréstimos e dívidas de cartão de crédito que nunca contraiu perante às rés. Pugna sejam as demandadas condenadas a suspender os descontos indevido e a indeniza-lo pelos danos materiais e morais sofridos. Deferida a assistência judiciária (ID 49635904). A ré HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. (HELP!PIEDADE) apresentou contestação ao ID 71189122. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito afirma que: "A responsabilidade objetiva aduzida pelo Requerente na inicial não resta configurada, por certo porque sequer há relação jurídica entre o AUTOR e o RÉU". Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. O réu BANCO BMG apresentou contestação ao ID 71190932. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva da corré HELP. No mérito, defende a legitimidade das contratações. Sustenta a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência do feito. Réplica ofertada (ID 74998377). Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 106393587), os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115012030 e 115012051) e o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica (ID 110041050). Ao ID 180493256 for a declarada a inversão do ônus da prova e deferida a realização da prova pericial. Apresentada a proposta de honorários pelo Perito (ID 433375228), a parte acionada a impugnou (ID 448964443). Fora acolhida a proposta de honorários periciais e intimada a parte acionada para depositar judicialmente o montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial (ID 477739687). A demandada não realizou o pagamento dos honorários periciais. Ao ID 506840235 fora declarada a preclusão do direito à produção da prova pericial e anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. (HELP!PIEDADE). Isto porque, o correspondente bancário, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona desconto indevido relaciona a empréstimo bancário que intermediou.. Verifica-se que a ré HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA participou efetivamente da cadeia de fornecimento de serviços financeiros e se tornou responsável solidária pelos efeitos do serviço, a teor dos artigos 14 e 18, caput e § 1º, do CDC. No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia reside na legitimidade do desconto de valores efetivados na conta corrente do autor. Tratando-se de pleito onde o autor alega a inexistência de débito - fato negativo - incumbe não à acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos na conta corrente da parte
autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento no 1.0223.08.246489-0/001(1), 17a Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, em que pese o réu ter buscado juntar os supostos contratos firmados entre as partes nos IDs 71190947, 71190969, 71191165 e 71191146, há que se destacar que o autor expressamente impugnou as assinaturas ali lançadas, tendo inclusive, pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica. Neste cenário, é necessário consignar que cabia ao réu provar a autenticidade da assinatura com a realização da perícia grafotécnica, conforme tese fixada pelo STJ (tema repetitivo 1061): "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que o réu, quando instado a pagar/depositar o valor dos honorários periciais, preferiu não faze-lo, deixando precluir o seu direito de produzir a prova pericial grafotécnica, apta a comprovar a regularidade das contratações discutidas na lide. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não comprovou a regularidade da pactuação. Nos autos, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência das contratações dos referidos serviços (empréstimo e cartão de crédito), condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora. Nessa seara, salienta-se que a prática de promover descontos não solicitado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, devendo incidir a repetição em dobro do indébito, nos termos do 42, § único do CDC. No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos. Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a pessoa aposentada/idosa, que teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira e cuja ilegalidade somente foi solucionada com o ajuizamento da presente ação, em total desrespeito com o consumidor. Assim, é evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada. Nesse sentido, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15. 2. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE EM COMENTO. DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, PATAMAR USUALMENTE UTILIZADO PELO COLEGIADO EM DEMANDAS SÍMILES, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - APL: 50016028720218210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 14/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar não só a compensação pela dor experimentada, mas servir à mudança de conduta futura do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Levando em conta esses critérios, passível o arbitramento, não na quantia pretendida, mas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante a isso, verifica-se que o valor dos empréstimos nos montantes de R$ 1.869,59 (-), R$ 368,48 (-) e R$ 223,24 (-), foram efetivamente disponibilizados ao Autor, como demonstram os documentos juntados no bojo e anexos à contestação. Dessa forma, por óbvio, o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e morais deve ser compensado com os montantes que foram depositados na conta do autor pela instituição financeira, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Vale frisar que a compensação constitui uma decorrência lógica do contexto fático apresentado no presente processo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, de modo que independe de reconvenção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010887-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face das rés para: a) declarar inexistentes os débitos decorrentes dos contratos objeto da lide - vinculados a parcelas nos valores de R$ 49,90 (-), R$ 412,07 (-), R$ 331,36 (-) e R$ 72,72 (-), com a consequente determinação de exclusão das cobranças incidentes na conta corrente do Acionante; b) condenar as requeridas a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da conta corrente do Autor, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, acrescido de juros e correção monetária (desde o prejuízo); c) condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Salienta-se que do total do montante devido apurado, poderá ser deduzido pela ré o valor devidamente corrigido de R$ 2.461,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente ao valor que fora depositado na conta do demandante. Registra-se, outrossim, que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, por fim, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito