Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROCHA VIANA - ME, PAULO ROBERTO ROCHA VIANA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, MUNICÍPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010738-67.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Arras ou Sinal]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende o pagamento da quantia de R$ 785.310,89 (setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados no ID 452041373 e 452041384. O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 467128865), alegando: a) necessidade de perícia contábil; b) necessidade de liquidação por artigos; c) inexistência de dedução dos valores pagos; d) valor exorbitante da condenação; e) aplicação incorreta do percentual de juros; f) marco temporal inadequado para contagem dos juros. Apresentou cálculos no ID 467128867, onde aponta como devido o valor de R$ 318.870,28 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos). É o relatório. Decido. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a questão central diz respeito aos critérios utilizados para atualização do valor da condenação, havendo expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes. A divergência numérica é substancial: enquanto a exequente apresenta o montante atualizado de R$ 785.310,89, o executado defende que o valor correto seria de R$ 318.870,28,00. Além disso, o Município afirma ter havido pagamentos que não teriam sido considerados, alegação contestada pela exequente. Diante da complexidade da matéria e da expressiva divergência nos cálculos, entendo pertinente o pedido de perícia contábil formulado pelo executado, a fim de que se apure com precisão o valor devido, à luz dos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Com efeito, a produção de prova pericial, no caso, mostra-se necessária e adequada para a solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do CPC, possibilitando a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial, bem como a verificação da existência de eventuais pagamentos a serem deduzidos. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de liquidação por artigos, como pretende o executado, visto que a sentença é líquida, tendo fixado expressamente o valor da condenação, determinando apenas sua atualização conforme os parâmetros ali estabelecidos. Ademais, a perícia contábil a ser realizada é suficiente para esclarecer as questões controvertidas relativas aos cálculos. Quanto aos demais argumentos apresentados na impugnação, especialmente no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como à alegação de valores já pagos, estes serão objeto de análise pelo perito judicial, que deverá observar os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Ressalto que a sentença determinou expressamente a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos das ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 905 do STJ, devendo tais critérios serem observados na elaboração dos cálculos periciais, sob pena de ofensa à coisa julgada. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Quanto ao pedido de liquidação por artigos formulado pelo executado, verifico que a sentença transitada em julgado estabeleceu valor líquido e certo, não havendo necessidade de apuração de fatos novos para a quantificação do débito, mas apenas de aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como eventual dedução de valores já pagos. As divergências apontadas pelo Município impugnante referem-se aos critérios de atualização do valor e à eventual amortização de pagamentos, questões que serão devidamente apuradas na perícia contábil ora determinada, sem necessidade do procedimento de liquidação por artigos. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA para determinar a realização de perícia contábil; NOMEIO como perito o Contador ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, CRC BA-019558/0-2, já inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado para proceder a perícia contábil dos valores objeto da presente execução, devendo esclarecer o valor devido ao exequente com base no principal de R$ 93.961,00 fixado na sentença transitada em julgado, identificando os índices corretos de correção monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública conforme decisões do STF, com a aplicação da selic a partir de 09.12.2021 (art. 3º da EC Nº 113/2021), verificar a existência de valores já pagos pelo executado que devam ser deduzidos (apresentando comprovantes), e calcular o valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, o bem como seus contatos profissionais, ciente desde já que sua intimação se dará por e-mail já informado no sistema do TJBA. Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15. Havendo manifestação do perito, com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito