Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIZE SILVA CARMO OLIVEIRA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
8104984-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos os autos. LAIZE SILVA CARMO OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada na inicial. Consta da inicial que a autora é consumidora e beneficiária dos serviços ofertados pela ré, com contrato firmado desde 11 de novembro de 2021, abrangendo inicialmente dois dependentes. Em 22 de março de 2024, a autora solicita formalmente a exclusão dos dependentes, optando por permanecer como única titular do plano. Contudo, mesmo após a exclusão, a ré continuou emitindo boletos nos meses de abril e maio de 2024 com valores correspondentes às três vidas anteriormente cobertas. Para evitar a suspensão da assistência, a autora realizou os pagamentos integralmente nas datas de vencimento, apesar da cobrança indevida. Narra que, após reclamação formalizada pela autora, a ré procedeu com à devolução dos valores pagos pela autora e regularizou a cobrança, emitindo, a partir de junho de 2024, boletos compatíveis com o contrato individual. A autora seguiu quitando os valores corretamente. No entanto, em 4 de julho de 2024, ao comparecer a uma consulta médica previamente agendada em clínica credenciada, a autora foi surpreendida com a negativa de atendimento, sob a justificativa de que seu plano de saúde encontrava-se cancelado. Perplexa diante da informação, entrou em contato com a ré, que alegou inadimplência como fundamento para o cancelamento. Conforme demonstram os comprovantes anexados aos autos, a autora se mantém adimplente, sendo a ré, inclusive, devedora da restituição de valores cobrados indevidamente anteriormente. Tendo sido arbitrária a decisão de cancelamento unilateral tomada pela ré. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado ao réu que o plano restabeleça integralmente os serviços contratados, até ulterior deliberação deste MM. Juízo, sob pena de multa diária, a ser atribuída pelo juízo, no caso de descumprimento. Ao final, pugnam pela confirmação da medida e indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) reais. Juntam documentos. Decisão concessiva de liminar e de gratuidade de justiça, ID 461608026, ocasião na qual foi determinada a citação da parte ré. Citada, a empresa acionada apresenta contestação no ID 466980018, sem arguição de preliminares. No mérito, alega que o contrato foi validamente suspenso e cancelado devido à inadimplência de uma ou mais mensalidades, especificamente o atraso de 89 dias no pagamento da mensalidade vencida em 10/04/2024 (paga somente em 09/07/2024). Argumenta que a suspensão se dá pela simples inadimplência, e o cancelamento é válido se a situação persistir por 60 dias ou mais. Afirma que todos os procedimentos foram comunicados integralmente à Autora, inclusive a cláusula de rescisão automática, e que a Autora possuía diversos meios para consultar faturas e regularizar a situação. Sustenta que agiu no estrito cumprimento do contrato e da legislação, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta. Por essa razão, impugna o pedido de reativação do plano, mas, subsidiariamente, caso seja determinado, pugna pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto como condição para a reativação. Nesse sentido, aponta que a própria parte autora deu causa ao cancelamento do plano e combate o pleito indenizatório. Acosta documentos. Réplica apresentada no ID 484744209. Petição da ré em ID 490218341, onde informa o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida. No ID 491920645, ato ordinatório inquirindo as partes acerca do interesse em conciliar e/ou produzir provas, seguido de petição da autora (ID 503374933) pugnando pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré deixou de apresentar manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, CPC, inclusive porque sequer houve requerimento das partes neste sentido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde contratado, além de indenização por danos morais, uma vez que o contrato foi cancelado, sob argumento de inadimplência, sem prévia notificação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde contratado, além de indenização por danos morais, uma vez que o contrato foi cancelado, sem qualquer justificativa, apenas notificação prévia. Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a parte autora é segurada da empresa requerida, fato demonstrado através do documento juntado no ID 456543576. Com efeito, a demanda originou-se a partir do momento em que a autora buscou atendimento médico e teve negada a realização de consulta em julho do ano de 2024, sob alegação de cancelamento do plano, em virtude de inadimplência. A parte Ré, ao contrário, sustenta a legitimidade da suspensão e posterior cancelamento do plano de saúde da parte Autora, aduzindo que estes ocorreram em estrito cumprimento das disposições contratuais e da Lei nº 9.656/1998, devido à comprovada inadimplência da parte Autora. Especificamente, alega que a mensalidade vencida em 10/04/2024 foi quitada somente em 09/07/2024, caracterizando um atraso de 89 (oitenta e nove) dias. Afirma que a suspensão do contrato ocorre com a simples inadimplência, e o cancelamento é válido após 60 (sessenta) dias de atraso, tendo a parte Autora sido previamente notificada sobre a situação e o risco de rescisão, além de possuir canais para consulta de faturas e regularização. Considera, assim, que não houve falha na prestação de serviço, mas sim exercício regular de direito diante do não pagamento das obrigações contratuais. A parte Autora, por sua vez, refuta veementemente a alegação de inadimplência que teria motivado o cancelamento do plano de saúde. Argumenta que, embora o boleto com vencimento em 10/04 não tenha sido inicialmente quitado, tal fato ocorreu por uma razão específica: a cobrança era indevida, pois correspondia a três vidas quando deveria ser referente a apenas uma. A Autora esclarece que, após contestar essa cobrança errônea, um novo boleto corrigido foi devidamente enviado pela Ré e prontamente pago. Desta forma, sustenta que não há razão para o cancelamento, uma vez que o boleto de 10/04 (após a devida correção e pagamento) e os dos meses subsequentes foram regularmente adimplidos. Afirma, ainda, que se encontrava adimplente com as prestações, conforme demonstram os documentos em ID 456543579, que comprovam o pagamento regular das mensalidades entre os meses de janeiro e junho de 2024. Sabe-se que a legislação autoriza que o plano de saúde acionado promova a rescisão do contrato em virtude da inadimplência superior a sessenta dias, desde que notificado o consumidor até o 50º dia de inadimplência. Nesse caso, aplica-se o artigo 13, § único, inciso II, da Lei 9656/98, segundo o qual exige-se a notificação prévia para que haja o cancelamento em razão da inadimplência, veja: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1O desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I -a recontagem de carências; II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; O documento que a parte Ré junta como notificação é, na verdade, um comunicado que alerta a parte Autora sobre as possíveis consequências em virtude do atraso das prestações. Tal comunicado (ID 466980022) não pode ser considerado uma notificação plena e regular para fins de cancelamento do contrato, o que levanta sérios questionamentos sobre a legalidade da rescisão do plano pela ré. Ademais a parte ré continuou e emitir boletos para pagamento de parcelas posteriores ao período em que alega ter dado causa ao cancelamento. Além de emitir, recebeu os pagamentos, o que evidencia um manifesto intento de manter o contrato vigente. Essa conduta da ré demonstra que, mesmo após a suposta inadimplência, a empresa continuou a aceitar os valores devidos, o que contradiz a intenção de rescindir o contrato. Sendo assim, revela-se incongruente e contraditória a conduta da ré em negar a cobertura de atendimento ao dependente da autora, sob alegação de que o plano havia sido cancelado. Ora, se a requerida pretendia cancelar o contrato, como de fato o fez, jamais poderia ter recebido o pagamento da parcela do mês subsequente, porquanto esta conduta, repita-se, não só demonstrou o interesse em manter o contrato, como gerou para o consumidor legítima expectativa acerca da manutenção da cobertura do plano. Neste diapasão, a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não tem por fim apenas a manutenção da coerência, mas também a proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros. Trata-se da proibição da pessoa de praticar uma conduta ou ato contrário àquele que já praticara uma vez sendo este capaz de violar as expectativas legítimas despertadas em outrem ou lhe causar prejuízo. Nesse sentido, cite-se jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) A partir desta análise, o restabelecimento do plano é medida que se impõe, mediante a confirmação dos efeitos da tutela antecipada concedida. No entanto, os danos morais são indevidos, seja porque o cancelamento do plano lastreou-se no contrato e na situação fática de inadimplência do autor, seja porque o requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, notadamente porque não houve comprovação de abalo à sua dignidade ou direitos de personalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida (ID 445232882), determinar que a acionada mantenha o fornecimento do serviço da maneira inicialmente contratada e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 50% das custas, ficando a outra metade a cargo do autor. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais que arbitro em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo em que condeno o autor ao pagamento de honorários à parte adversa, no importe de 10% do valor sucumbido, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiário. P. I. Salvador (BA), data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 02