Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mayana Pinto Monteiro Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030)
Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007832-79.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: MAYANA PINTO MONTEIRO Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA (OAB:BA12030)
REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007832-79.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos examinados.
Trata-se de ação proposta por MAYANA PINTO MONTEIRO em face de FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato administrativo temporário, incluindo aviso prévio, parcelas rescisórias, adicional de insalubridade, FGTS, férias acrescidas de 1/3, horas extras, entre outros. Os réus contestaram, arguindo prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva do Município e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Alegaram, ainda, a inexistência de vínculo celetista, considerando a natureza administrativa do contrato. Afasto as preliminares e passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Prescrição quinquenal Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição quinquenal aplica-se às dívidas da Fazenda Pública. Nos termos da Súmula 85 do STJ, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, acolho a prescrição quinquenal para excluir do pleito eventuais valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. b) Impugnação à gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não foi infirmada por elementos nos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. c) Ilegitimidade passiva do Município A atuação subsidiária do Município foi adequadamente demonstrada nos autos, considerando o vínculo com a Fundação. Afasto a preliminar. 2. Do Mérito a) Diferenças salariais Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, contratos administrativos temporários são regidos por normas específicas do ente público contratante, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As convenções e acordos coletivos não se aplicam a esses contratos, salvo previsão legislativa específica. Com base na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, conclui-se que os servidores temporários não têm direito aos benefícios previstos em convenções coletivas. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. b) Aviso prévio e parcelas rescisórias Dada a natureza administrativa do contrato, inexiste previsão legal para pagamento de aviso prévio e demais parcelas rescisórias previstas na CLT. O vínculo administrativo limita-se ao disposto na legislação específica do ente público contratante. Portanto, julgo improcedente o pedido. c) Horas extras A autora não apresentou nos autos provas suficientes para comprovar a realização de horas extras. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a falta de provas inviabiliza o acolhimento do pedido. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. d) Adicional de insalubridade O pedido de diferenças de adicional de insalubridade é procedente no período compreendido entre 11 de março de 2020 (data da decretação do estado de pandemia pela Organização Mundial da Saúde) e o término do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. A legislação trabalhista e a jurisprudência majoritária garantem o adicional em situações de exposição a agentes insalubres, em grau máximo, ou seja 40%, como no caso concreto. 3. Jurisprudência e Doutrina Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “contratos temporários possuem caráter excepcional e são regidos por normas específicas, não se submetendo às disposições da CLT”. Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça que “a relação entre a Administração e os contratados temporariamente é de natureza jurídica-administrativa, com regras específicas de cada ente.” Jurisprudência STJ: A Súmula 85 do STJ dispõe que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Jurisprudência STJ: Em contrato temporário nulo, o STF determina que o servidor tem direito apenas aos salários e aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. Jurisprudência TJBA: O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que “servidores temporários não têm direito a verbas celetistas, sendo regidos por legislação própria do ente público contratante.” Jurisprudência TJBA: “Reconhece-se o adicional de insalubridade em 40% para servidores temporários durante o período da pandemia, devido à exposição a agentes insalubres.” 4. Custas e Honorários As custas serão divididas pro rata, sendo 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte contrária. A isenção de custas da parte ré, pessoa jurídica de direito público, permanece, e a exigibilidade das despesas atribuídas à parte autora fica suspensa, nos termos da gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1. Acolher a preliminar de prescrição quinquenal. 2. Afastar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do Município. 3. Julgar improcedentes os pedidos de: Diferenças salariais. Aviso prévio e parcelas rescisórias. Horas extras. 4. Julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em 40%, a incidir a partir de 11/03/2020 (data da decretação do estado de pandemia pela Organização Mundial da Saúde), até o término do contrato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Custas pro rata, fixando-se em 50% para a parte Autora e 50% para a parte Ré. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procurador(a)(es) da parte contrária. A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas. A parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito