Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
APELADO: MARIA SPALENZA MACIEL e outros Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por beneficiária de plano de saúde, objetivando a autorização e cobertura de materiais necessários a procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao ressarcimento dos valores despendidos, com posterior acolhimento de embargos de declaração para incluir condenação por danos morais em R$ 7.000,00 e, em novos embargos, ajustar a multa pelo descumprimento da liminar. 3. Recurso de apelação interposto pela ré, alegando inexistência de recusa de cobertura, ausência de dano moral e excesso do quantum indenizatório. 4. Apelação adesiva interposta pela autora, buscando majoração da indenização por danos morais e aumento do teto da multa diária. 5. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes e parecer ministerial pelo improvimento do apelo da ré e provimento parcial do recurso adesivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço do plano de saúde e se são devidos os danos materiais; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e em qual montante; (iii) saber se o valor das astreintes deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 8. A documentação constante dos autos revela que a autora enfrentou demora injustificada para a autorização da troca de fornecedor dos materiais cirúrgicos, mesmo após concessão de liminar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 9. Constatada a urgência do procedimento e a efetiva necessidade de aquisição direta dos materiais pela autora, é devido o ressarcimento dos valores pagos. 10. A recusa ou demora indevida de cobertura em situação que envolve condição dolorosa e risco de agravamento do quadro clínico configura abalo moral indenizável. 11. À vista da extensão do sofrimento, da aflição experimentada e da jurisprudência desta Corte em casos análogos, mostra-se diminuto o valor arbitrado na origem, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Quanto às astreintes, a multa deve observar sua finalidade coercitiva, sendo aferida no momento da fixação. 13. O valor fixado pelo juízo primevo - duas vezes o valor dos materiais - mostra-se adequado e proporcional, não havendo razão para majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da ré não provido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A demora injustificada do plano de saúde em autorizar materiais essenciais a procedimento cirúrgico urgente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores despendidos pela beneficiária e indenização por danos morais, cujo montante deve refletir a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 51, I e IV, §1º. Código Civil, art. 421. Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 199. Código de Processo Civil, arts. 537, 85, §11 e 487, I. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1656556/SP. STJ, AgInt no AREsp 1607797/SP. STJ, AgInt no AREsp 738.682/RJ. STJ, REsp 1662317/RS. STJ, AgInt no REsp 1770205/CE. STJ, REsp 1714990/MG. STJ, AgInt no AREsp 1286172/MA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011256-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011256-32.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada MARIA SPALENZA MACIEL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Autora, nos termos do voto do relator. Salvador,.