Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731-A)
APELADO: ELIAS ELOI DE SANTANA Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903-A), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586-A), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A) DESPACHO Analisando o presente feito, verifica-se que o preparo recursal foi efeutado com base no valor originalmente indicado na petição inicial. Acontece que no curso do processo, este montante foi atualizado para R$84.704,40 (oitenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e quarenta centavos), por determinação do D. Julgador de primeiro grau, conforme se observa da petição acostada ao ID. 98847883. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382120-58.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpa-se. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - BA9731
Réu: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586, THIAGO CARVALHO CUNHA - BA24401 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0382120-58.2013.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado do(a)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO - BA9731
Réu: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586, THIAGO CARVALHO CUNHA - BA24401 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0382120-58.2013.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Autor(a): BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado do(a)
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA SENTENÇA A controvérsia em exame reside em aferir se a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o adimplemento do débito. Consoante se depreende dos autos, o exequente envidou diversas tentativas de constrição patrimonial, todas, contudo, restaram infrutíferas. Diante desse cenário, este Juízo deferiu o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do executado, a fim de viabilizar a satisfação do crédito, tomando-se por base o último cálculo apresentado pelo próprio exequente, no valor de R$84.704,40 (oitenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e quarenta centavos). Quando os descontos já estavam em curso, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, a qual foi impugnada pelo executado. É o breve relatório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor. Ademais, o ônus de atualização do débito recai exclusivamente sobre a parte credora, não podendo ser imputado à serventia judiciária. No caso em análise, a última planilha apresentada pelo exequente antes do início dos descontos mensais sobre o salário do executado data de 23/02/2017, já correspondendo ao valor utilizado como base para a penhora, sem que houvesse qualquer irresignação por parte do exequente naquele momento. Dessa forma, resta configurada a preclusão por ausência de impugnação no momento oportuno.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA SENTENÇA A controvérsia em exame reside em aferir se a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o adimplemento do débito. Consoante se depreende dos autos, o exequente envidou diversas tentativas de constrição patrimonial, todas, contudo, restaram infrutíferas. Diante desse cenário, este Juízo deferiu o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do executado, a fim de viabilizar a satisfação do crédito, tomando-se por base o último cálculo apresentado pelo próprio exequente, no valor de R$84.704,40 (oitenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e quarenta centavos). Quando os descontos já estavam em curso, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, a qual foi impugnada pelo executado. É o breve relatório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor. Ademais, o ônus de atualização do débito recai exclusivamente sobre a parte credora, não podendo ser imputado à serventia judiciária. No caso em análise, a última planilha apresentada pelo exequente antes do início dos descontos mensais sobre o salário do executado data de 23/02/2017, já correspondendo ao valor utilizado como base para a penhora, sem que houvesse qualquer irresignação por parte do exequente naquele momento. Dessa forma, resta configurada a preclusão por ausência de impugnação no momento oportuno.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
25/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731)
Executado: Elias Eloi De Santana Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Terceiro
Interessado: Superitendencia Federal De Agriculturana Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0382120-58.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
Requerido: EXECUTADO: ELIAS ELOI DE SANTANA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados e seus rendimentos (id. 448714018) conforme requerido em ID 449515368. Após cumprimento da determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0382120-58.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para apresentar cálculos do valor remanescente, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua totalidade, atingindo os valores determinados por este juízo, conforme análise da planilha dos valores retidos em id. 407838439. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
25/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 00:00
Publicação
25/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:00
Publicação
22/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:00
Outras Decisões
10/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 00:00
Publicação
13/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 00:00
Publicação
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 00:00
Publicação
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 00:00
Publicação
17/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 00:00
Publicação
28/10/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 00:00
Publicação
25/09/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 00:00
Mero expediente
22/09/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 00:00
Publicação
14/08/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença