Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Telefonica Brasil S.a.
Exequente: Municipio De Mirangaba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000649-24.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s):
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8000649-24.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela municipalidade contra a parte executada acima qualificada para cobrança de débito fiscal constante em CDA na qual sobreveio bloqueio de ativos na totalidade de satisfação da dívida. A parte executada foi intimada do bloqueio, porém, quedou-se inerte. De sua vez, a parte exequente pugnou pela liberação do montante bloqueado. É o bastante. Decido. Após a indisponibilidade de ativos financeiros da parte Executada, esta foi intimada para apresentar manifestação, quedando-se inerte. Não apresentada a manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como determino a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, CPC). Contudo, analisando detidamente a certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal, verifico a ocorrência de prescrição direta sobre a TFF do exercício de 2014, uma vez que ajuizada a ação quando já consolidado o prazo prescricional da pretensão do exequente. A prescrição é uma forma de extinção do direito de ação pelo decurso do tempo, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pelo Código Civil Brasileiro. No caso dos créditos tributários, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme dispõe o art. 174 do CTN. In verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Diante do exposto, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com a consequente exclusão do crédito fiscal prescrito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, com a apresentação de dados bancários pela municipalidade/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará para levantamento do valor vinculado à conta judicial, com o devido abatimento do valor de R$ 8.446,65 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser desbloqueado. Publique-se. Intime-se. Registre-se. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada