Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO (OAB:BA63259), ISABELE DA SILVA TRINDADE (OAB:BA21082), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559)
EXECUTADO: NATALIA BRUNA DE JESUS BRITO SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004179-42.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de demanda proposta por Residencial Ideale Giardini SPE Ltda. em face de Natália Bruna de Jesus Brito Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Regularmente citada, conforme documento ID 401590341, a parte ré deixou de manifestar-se no prazo legal. Considerando que a citação ocorreu de forma pessoal, não há que se falar em nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do CPC/2015. No que tangue ao pleito da parte autora para obtenção de informações acerca de bens eventualmente declarados pela parte executada junto à Receita Federal, indefiro o pedido, por se tratar de medida não plausível, isto é, não adequada à presente via processual. Referente ao requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, defiro o pedido, haja vista que a jurisprudência pacífica admite a possibilidade de constrição dessa natureza. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL - INDEFERIDO - PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 833, INC. XII, CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.No caso, embora o imóvel possua alienação fiduciária, o certo é que o art. 789, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", assim como o art. 835, XII, do mesmo diploma processual civil, ao tratar dos bens passíveis de penhora, autoriza a constrição dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", motivo pelo qual a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem se mostra possível.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095412320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2024). Publique-se. Intimem-se. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)