Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193)
EXECUTADO: AGNALDO DA SILVA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000354-26.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME em face da sentença que homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material na sentença, argumentando que a restrição apontada nos autos refere-se a um bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas da parte ré, e não a cadastros de inadimplentes (como SERASA/SPC). Requer o imediato desbloqueio dos valores. Aduz, ainda, a existência de contradição quanto à condenação do pagamento das custas processuais, defendendo a aplicação de isenção ou do rateio legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão em parte à embargante. De fato, a sentença homologatória incorreu em omissão ao não deliberar especificamente sobre a restrição judicial efetivada nos autos originários. Compulsando o feito, verifica-se a existência de ordem judicial de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição total de R$ 16,56. Uma vez que foi homologado o acordo e decretada a extinção do processo com resolução do mérito, a manutenção da referida penhora online configura excesso, sendo de rigor o levantamento da restrição, ato este de competência exclusiva da jurisdição. Por outro lado, no que tange à alegação de contradição acerca das custas processuais, o recurso não merece prosperar. A sentença embargada foi clara e expressa ao determinar que as custas devem ser suportadas pelo acionado. A discordância da parte embargante quanto aos critérios adotados pelo Juízo para a fixação de tal ônus, ou quanto à não aplicação da dispensa prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, denota mero inconformismo com o entendimento perfilhado, o que desafia recurso próprio. Não há, neste ponto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na via estreita dos embargos declaratórios. Registre-se por fim, que o patrono da parte autora não possui poderes para postular em juízo em favor do executado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão apontada e determinar o imediato DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 16,56 constrito na conta bancária do executado, vinculado a estes autos (anexo). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO