Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000653-27.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Compromisso]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a decisão de ID 517141391, que acolheu parcialmente os embargos de declaração da ASSOCIAÇÃO ITABUNENSE DE APOIO A SAÚDE (AIAS) para: (1) esclarecer que não há preclusão quanto à análise de fato extintivo do direito comprovado documentalmente; (2) revogar a determinação para que a exequente apresentasse declaração individual dos substituídos; e (3) indeferir os pedidos de habilitação. Em síntese, o Município embargante alega contradição na decisão, sustentando que: a) a exigência de declarações individuais dos substituídos não configuraria prova negativa ou ônus excessivo, visto que a própria AIAS já colheu e juntou centenas de procurações e declarações de renúncia ao excedente do teto de RPV; b) haveria desequilíbrio processual ao se revogar a exigência de declarações da exequente e impor ao executado o encargo mais gravoso de apresentar documentação de processos trabalhistas antigos, muitos físicos, em outro ramo do Judiciário; c) a decisão seria contraditória ao afastar a determinação de prova de fácil produção pela exequente e impor ao Município prova de difícil produção. A AIAS apresentou contrarrazões, alegando que: a) a matéria estaria preclusa, conforme já decidido nos autos principais e nos embargos à execução (processo nº 0009216-39.2011.8.05.0113); b) o ônus da prova de fato extintivo é do executado, nos termos do art. 373, II do CPC; c) a prova de eventuais pagamentos em ações trabalhistas estaria na esfera de disponibilidade do Município; d) os embargos teriam caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e estão em conformidade com os requisitos do art. 1.022 do CPC, que prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aponta contradição na decisão que considerou excessivamente onerosa a apresentação de declarações individuais dos substituídos pela exequente, enquanto impôs ao Município a obrigação de apresentar documentação referente a processos trabalhistas. Após detida análise dos autos e das razões apresentadas, verifico que assiste parcial razão ao embargante. Embora a decisão embargada esteja devidamente fundamentada ao aplicar o disposto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, supervenientemente houve comunicação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios- NACP, através do ofício- circular conjunto nº 01/2025/NACP/CAPG, orientando os juízes das Varas de Fazenda Pública quanto à necessidade de apresentação de declarações individuais dos beneficiários para processamento dos requisitórios, a fim de evitar duplicidades de pagamentos. Esta nova exigência administrativa altera o panorama da decisão anterior, pois torna a apresentação das declarações individuais não apenas uma questão probatória relacionada à exceção de pré-executividade, mas um requisito procedimental indispensável para a expedição e processamento dos requisitórios de pagamento. Assim, diante da necessidade administrativa imposta pelo NACP, a apresentação das declarações individuais deixa de configurar prova negativa ou ônus excessivamente difícil, tornando-se providência necessária para a própria continuidade da execução. Esta circunstância superveniente justifica a revisão parcial da decisão embargada. No que concerne à forma de produção das provas documentais pelo Município, também é necessário considerar a possibilidade de cooperação judicial como meio para obtenção dos documentos necessários à apuração da verdade real. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), é cabível a complementação da decisão neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: Determinar que a exequente apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as declarações individuais dos substituídos, em razão da exigência superveniente do NACP para processamento dos requisitórios, contendo expressamente informação sobre a existência ou não de recebimento de verbas idênticas em ações trabalhistas; Manter o ônus do Município de comprovar eventual pagamento em duplicidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas determinar, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, solicitando informações sobre eventuais ações trabalhistas ajuizadas pelos substituídos indicados pelo executado contra o Município e/ou a AIAS, com os respectivos números dos processos, partes, objeto, valores pagos e situação atual; Suspender o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente concedido ao executado para complementação da prova documental até a resposta do ofício mencionado no item 2; Determinar que, após a obtenção das informações requisitadas à Justiça do Trabalho e das declarações individuais apresentadas pela exequente, seja realizado o cruzamento de dados para identificação de eventuais pagamentos em duplicidade. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar manifesto caráter protelatório nos presentes embargos, considerando que a exigência superveniente do NACP conferiu novo aspecto à questão debatida. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se as partes. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito