Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Associacao Itabunense De Apoio A Saude Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Emerson De Oliveira Brandao (OAB:BA13735)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000653-27.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Compromisso]
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000653-27.2009.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade (ID 455424319) apresentada pelo Município, após a homologação dos cálculos e expedição de parte das requisições de pequeno valor para pagamento dos créditos executados. Sustenta o cabimento da presente exceção e que os empregados da AIAS ingressaram com ações individuais no âmbito da justiça trabalhista pleiteando as mesmas verbas rescisórias que figuram como objeto da presente demanda, obtendo provimento jurisdicional responsabilizando o Município pelo pagamento de suas verbas rescisórias, as quais já foram adimplidas. Cita os nomes de algumas partes que já teriam recebido a verba vindicada nesses autos, com respectivo valor e número do processo, a saber: Eloisa Goes Batista, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto Lima Mahcado, Joslene Vansconcelos dos Santos e Giovana Maria Cabral de Melo. Requer a concessão da tutela provisória para suspender a execução, a fim de que sejam interrompidos quaisquer atos constritivos até a verificação individual da existência ou inexistência de ações individuais ajuizadas com o mesmo objeto pelas partes “substituídas”. Requer também que a parte exequente seja intimada para apresentar, em complementação documental nos temos do REsp. 1912277/AC, declaração individual de cada uma das partes “substituídas” informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, concedendo, sucessivamente, prazo para que a parte executada possa se manifestar acerca de tais declarações. Instada a se manifestar, a exequente aduz (ID 459664403) que se encontra preclusa qualquer possibilidade processual de anular os requisitórios de pagamento após o trânsito em julgado da decisão que homologou a atualização dos cálculos sem embargos do executado/excipiente. Sustenta que há decisão nos autos, no ID 370936047 indeferindo pleito semelhante, portanto
trata-se de matéria já apreciada, impossibilidade de dilação probatória e inexistência de litispendência. Pontua que os documentos colacionados indicam pedidos completamente diferentes do que lastreia o Título Executivo. É o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, observa-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória. Por outro lado, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública. 2. Não é aceita exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de ISS em razão de serviços prestados por cooperativas. Necessidade de se analisar, no âmbito da instrução, se os serviços prestados têm natureza de ato cooperativo ou de ato não-cooperativo. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1002031 PE 2007/0238631-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2008) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. VIA ADEQUADA. COMPROVAÇÃO DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe exceção de pré-executividade não apenas para alegação de matérias de ordem pública, mas também, para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, como pagamento parcial, desde que comprovado documentalmente. 2. Restando configurado, mediante provas concretas, de que o devedor efetuou pagamento parcial do débito, há que se acolher a exceção de pré-executividade suscitada pelo recorrido.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1714868-6 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.10.2017) (TJ-PR - AI: 17148686 PR 1714868-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017) APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Outrossim, havendo pedido de tutela de urgência para suspender os pagamentos, passo a decidir o pedido antecipatório, reservando-me para apreciar as questões referentes à liberação dos valores bloqueados e devolução dos valores pagos em duplicidade, no julgamento da presente exceção. TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO Desde logo, a questão atinente à quitação das verbas em demandas trabalhistas já foi suscitada pelo embargante nesses autos (ID 338907757), e enfrentada na decisão de ID 370936047, senão vejamos: Assim, além da intempestividade da matéria aqui ventilada, não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias aqui pleiteadas aos associados, capaz de elidir a exigibilidade do título. Com efeito, caberia ao executado demonstrar ter efetuado a quitação das verbas nas demandas trabalhistas, discriminando nomes e valores recebidos pelos associados, além de comprovantes de depósito dos valores executados. A mera juntada de relação de demandas não é suficiente para comprovar a quitação do débito, ou infirmar a convicção do magistrado acerca da exigibilidade do título extrajudicial. Ademais, o presente feito já se encontrava em fase de expedição de requisição de pequeno valor, quando foi identificada a tramitação dos embargos à execução tombado sob o nº 0009216-39.2011.80.05.0113 e chamado o feito à ordem, para fins de apreciação do referido recurso. Naqueles autos, foi rejeitada a defesa do executado, notadamente a questão acerca da litispendência das ações, por não haver a comprovação de qualquer impeditivo ao andamento da execução, ressalvada a apreciação da questão por ocasião do julgamento da presente exceção. Por outro lado, ao contrário da primeira impugnação, em que o executado apenas juntou uma relação de demandas trabalhistas, sem discriminação dos nomes e valores recebidos pelos associados, verifica-se agora a juntada das peças processuais (ID455424326, 455424331 e 455424327) como petição inicial, audiência, sentença, cálculos e inclusive comprovação de pagamento referente a alguns associados, a saber, Eloisa Goes Batista, Joslene Vasconcelos dos Santos, Giovana Maria Cabral de Melo, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto lima Machado, Maria Sônia de Carvalho e Luzia Soares Conceição. Nesse sentido, a documentação que instrui a exceção evidencia o fumus boni iuris. Com efeito, em relação a esses associados, o Município demonstrou o ajuizamento das demandas individuais na Justiça do Trabalho referente à cobrança de diferenças salariais com reflexos nas férias 13º e multa do FGTS dos anos de 2002 e 2003, além das verbas rescisórias de 2004, decorrentes dos contratos firmados com a exequente. Note-se que, no presente feito, executam-se as verbas rescisórias de 2004 (ID 193885775 e seguintes). Os pagamentos já realizados ocorreram através de bloqueio judicial nas contas do Município, situação que levanta a possibilidade de que tenha havido o pagamento em duplicidade aos associados em prejuízo da Administração Pública, implicando violação à indisponibilidade do interesse público. Nesse ponto, em que pese o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, não se pode afastar a possibilidade de comprovação tardia de pagamento do débito exequendo, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, necessário esclarecer se os pagamentos efetuados efetivamente se referem ao período aqui vindicado, como sinaliza o Município, o que será analisado por ocasião do julgamento da presente exceção. Outrossim, não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável, em virtude da lesão aos cofres públicos, visto que o bloqueio de valores de grande monta poderá ocasionar danos irreparáveis aos munícipes, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos indispensáveis. Importante salientar que o perigo de dano irreparável também milita em favor dos substituídos, caso se mantenha a expedição das requisições de pequeno valor, visto que tal medida pode se mostrar mais gravosa aos exequentes, diante da eventual possibilidade devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, presentes ambos os requisitos, há de ser concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar a suspensão da expedição das RPVs. Ademais, diante da impossibilidade de identificação de todas as demandas ajuizadas pelos associados, possível a apresentação pelos substituídos de declaração individual, informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, especificar o período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo em parte a tutela antecipatória pretendida para determinar a suspensão das requisições de pequeno valor, até o julgamento da presente exceção, ressalvando a possibilidade de reapreciação caso surjam elementos capazes de inovar o convencimento do julgador. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar declaração individual, subscrita pelos substituídos, informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, especificar o período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito