Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Associacao Itabunense De Apoio A Saude Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Emerson De Oliveira Brandao (OAB:BA13735) Advogado: Jose Raimundo De Souza Filho (OAB:BA80359)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000653-27.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Compromisso]
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000653-27.2009.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de informações encaminhado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios- NACP (ID 475932666), visando ao esclarecimento das seguintes questões: I) natureza jurídica da verba que originou o precatório, se verba rescisória do convênio administrativo ou assunção da dívida das verbas trabalhistas; II) necessidade de especificação dos valores a serem percebidos se forem verbas trabalhistas – a exemplo: férias indenizadas, juros de mora sobre salários atrasados etc – considerando a ausência de tributação sobre algumas das rubricas empregatícias; III) informação sobre compensação com pagamentos realizados anteriormente em eventuais processos trabalhistas. Ao apreciar a exceção de pré-executividade oposta pelo Município, em julho de 2024, concedeu-se medida liminar (ID 467467406) determinando a suspensão da expedição das requisições de pequeno valor, até o julgamento da presente exceção. Também determinou-se a apresentação de declaração individual negativa, subscrita pelos substituídos, acerca do ajuizamento e recebimento dos valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, a especificação do período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. Formulado pedido de habilitação nos autos em nome de Alessandra Correia de Souza Fernandes (ID 472824924), Adreine de Oliveira Maciel (ID 472824942) e Marcia Marins da Silva (ID 472827421), representadas pelo advogado José Raimundo de Souza Filho, OAB/BA 80.359. A AIAS interpôs embargos de declaração (ID 472833374), sustentando a existência de contradição na decisão de ID 467467406, em razão da existência de preclusão consumativa acerca da litispendência, já analisada e rejeitada anteriormente. Aduz caber ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor, tratando-se de prova de excessiva dificuldade de obtenção pela parte autora, que consiste na reunião de documentos de cerca de duas mil pessoas, através de contato pessoal com os substituídos. Pontua a existência de contradição na decisão embargada ao admitir o cabimento da exceção de pré-executividade e determinar a dilação probatória através da juntada das declarações individuais. Requer o provimento dos embargos para que seja declarada nula a determinação para que a exequente apresente declaração individual dos substituídos, bem como o prosseguimento da execução, com os sequestros para quitação dos requisitórios vencidos. É o relatório. Decido. Quanto à identificação da natureza jurídica da verba que originou o precatório,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, a saber, Convênio nº 001/2002, com validade até 01.03.2006, após o aditivo de 26.02.2004, onde pretende a associação exequente o repasse dos valores referentes às verbas salariais remanescentes e verbas rescisórias de todos prestadores demitidos após o fim do repasse dos valores pelo Município. Alega o exequente que o Município deixou de repassar os recursos obtidos para a execução dos programas mencionados, a partir de janeiro de 2005, inviabilizando o funcionamento da associação, motivo pelo qual foi compelida a despedir todos os empregados sem, no entanto, pagar as parcelas rescisórias oriundas da extinção dos contratos de trabalho. Sustenta a previsão contida na cláusula décima (ID 193885770), imputando ao Município a obrigação de "pagar todas as despesas assumidas pela associação em decorrência do convênio, inclusive despesas de pessoal", quando ocorrer injustificado atraso no repasse das verbas necessárias à manutenção do convênio. Junta aos autos relação de prestadores, com respectivas datas de admissão e rescisão, além do valor devido a título de verbas rescisórias (ID 193885775- 193885790), bem como demonstrativo de cálculo, contendo crédito individualizado por associado (ID 193886441 e 193886442), requerendo a expedição individualizada em RPV e precatório em favor dos associados (ID 226122570). Assim, verifica-se que a natureza jurídica da verba que originou a execução efetivamente decorre das parcelas rescisórias oriundas da extinção dos contratos de trabalho, inadimplidas pelo exequente em razão da ausência de repasses pelo Município, embora a titularidade da ação seja da associação conveniada. Conforme informações fornecidas pelo executado, alguns prestadores, inclusive, ingressaram com ações individuais na Justiça do Trabalho em face da associação e do Município, considerando a responsabilidade do ente público pelas despesas de pessoal, previstas no convênio. Nesse sentido, reconheceu-se, na decisão de ID 370936047, que a parte exequente, na qualidade de Associação, agiu na defesa dos interesses individuais dos seus associados, nominalmente listados. No que se refere à expedição de precatório ou RPV na forma individualizada, além de ter sido requerida pelo próprio exequente, tratando-se a exequente de associação, atuando na qualidade de representante dos seus associados, mantém-se a possibilidade de individualização das requisições (RPV e precatório), conforme já fundamentado nos autos: No caso em apreço, a ação coletivamente ajuizada pela Associação Itabunense de Apoio à Saúde reconheceu genericamente o direito de cada um dos associados envolvidos na demanda, constituindo-se em diversos direitos autônomos passíveis de execução individual. Assim, a(o) RPV/precatório a ser expedido é formado pelo valor autônomo da condenação a que cada associado individualmente considerado faz jus, dentro dos limites impostos pela condenação na ação coletiva. Ademais, não seria razoável submeter os beneficiários da execução coletiva a uma via muito mais lenta da expedição de precatórios, do que o ajuizamento das reclamações individuais, onde poderiam receber seus créditos menores através das RPVs. Quanto à especificação da natureza dos créditos, verifica-se a referida discriminação nos cálculos do exequente, impossibilitando o fornecimento desses dados no momento. Assim, faz-se necessária a conversão do feito em diligência para que seja indicada pelo exequente a natureza dos créditos submetidos ao pagamento através de ofício requisitório. No que se refere à informação sobre compensação com pagamentos realizados anteriormente em eventuais processos trabalhistas, após rejeição de impugnação anterior por falta de provas sobre litispendência (ID 370936047), houve a juntada de novos elementos nos autos de processos trabalhistas (ID455424326, 455424331 e 455424327), onde também foram objeto verbas rescisórias de 2004. Por isso, concedeu-se a medida liminar para suspender a execução, enquanto estiver pendente de julgamento a exceção de pré-executividade interposta pelo Município sob esse fundamento. O Município juntou recentemente aos autos, 29.07.2024, comprovação de pagamento para alguns associados, a saber, Eloisa Goes Batista, Joslene Vasconcelos dos Santos, Giovana Maria Cabral de Melo, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto Lima Machado, Maria Sônia de Carvalho e Luzia Soares Conceição, referente à cobrança de diferenças salariais com reflexos nas férias 13º e multa do FGTS dos anos de 2002 e 2003, além das verbas rescisórias de 2004, objeto desse autos. Considerando que os pagamentos já realizados nestes autos ocorreram através de bloqueio judicial nas contas do Município, até a data da exceção, possível a ocorrência de pagamento em duplicidade aos associados em prejuízo da Administração Pública, ensejando a suspensão liminar (ID 467467406) da expedição das requisições de pequeno valor, até o julgamento da presente exceção. Também determinou-se a apresentação de declaração individual negativa, subscrita pelos substituídos, acerca do ajuizamento e recebimento dos valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, a especificação do período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. Acerca dessa decisão, o exequente interpôs embargos de declaração, ainda pendente de intimação do embargado para manifestação. Em relação aos pedidos de habilitação formulados nos Ids 472824924, 472824942 e 472827421, já houve apreciação na decisão de ID 193886431, onde foram indeferidos sucessivos pedidos de habilitação dos prestadores da AIAS. Apontou-se a impossibilidade de se discutir, no presente feito, a pretensão de todo e qualquer prestador de serviço junto à associação, ainda que em cumprimento do convênio firmado, sem prejuízo de prévio reconhecimento direito trabalhista na esfera apropriada, seja na Justiça do Trabalho, seja em acordo extrajudicial com a Associação. Assim, a associação autora deverá informar se reconhece o direito pleiteado naquelas habilitações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, encaminhe-se cópia da referida decisão contendo as informações solicitadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios- NACP do Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar a natureza dos créditos submetidos ao pagamento através do ofício requisitório, a fim de possibilitar o processamento independente dos créditos objetos da condenação, diante da sua natureza diversa. Também deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de habilitação formulado nos Ids 472824924, 472824942 e 472827421. Certifique-se nos autos se já houve a expedição da RPV/precatório em favor dos associados Eloisa Goes Batista, Joslene Vasconcelos dos Santos, Giovana Maria Cabral de Melo, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto lima Machado, Maria Sônia de Carvalho e Luzia Soares Conceição. Intime-se. Atribuo foça de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Associacao Itabunense De Apoio A Saude Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Emerson De Oliveira Brandao (OAB:BA13735)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000653-27.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Compromisso]
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ITABUNENSE DE APOIO A SAUDE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000653-27.2009.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade (ID 455424319) apresentada pelo Município, após a homologação dos cálculos e expedição de parte das requisições de pequeno valor para pagamento dos créditos executados. Sustenta o cabimento da presente exceção e que os empregados da AIAS ingressaram com ações individuais no âmbito da justiça trabalhista pleiteando as mesmas verbas rescisórias que figuram como objeto da presente demanda, obtendo provimento jurisdicional responsabilizando o Município pelo pagamento de suas verbas rescisórias, as quais já foram adimplidas. Cita os nomes de algumas partes que já teriam recebido a verba vindicada nesses autos, com respectivo valor e número do processo, a saber: Eloisa Goes Batista, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto Lima Mahcado, Joslene Vansconcelos dos Santos e Giovana Maria Cabral de Melo. Requer a concessão da tutela provisória para suspender a execução, a fim de que sejam interrompidos quaisquer atos constritivos até a verificação individual da existência ou inexistência de ações individuais ajuizadas com o mesmo objeto pelas partes “substituídas”. Requer também que a parte exequente seja intimada para apresentar, em complementação documental nos temos do REsp. 1912277/AC, declaração individual de cada uma das partes “substituídas” informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, concedendo, sucessivamente, prazo para que a parte executada possa se manifestar acerca de tais declarações. Instada a se manifestar, a exequente aduz (ID 459664403) que se encontra preclusa qualquer possibilidade processual de anular os requisitórios de pagamento após o trânsito em julgado da decisão que homologou a atualização dos cálculos sem embargos do executado/excipiente. Sustenta que há decisão nos autos, no ID 370936047 indeferindo pleito semelhante, portanto
trata-se de matéria já apreciada, impossibilidade de dilação probatória e inexistência de litispendência. Pontua que os documentos colacionados indicam pedidos completamente diferentes do que lastreia o Título Executivo. É o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, observa-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória. Por outro lado, as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública. 2. Não é aceita exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade de ISS em razão de serviços prestados por cooperativas. Necessidade de se analisar, no âmbito da instrução, se os serviços prestados têm natureza de ato cooperativo ou de ato não-cooperativo. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1002031 PE 2007/0238631-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2008) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. VIA ADEQUADA. COMPROVAÇÃO DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe exceção de pré-executividade não apenas para alegação de matérias de ordem pública, mas também, para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, como pagamento parcial, desde que comprovado documentalmente. 2. Restando configurado, mediante provas concretas, de que o devedor efetuou pagamento parcial do débito, há que se acolher a exceção de pré-executividade suscitada pelo recorrido.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1714868-6 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.10.2017) (TJ-PR - AI: 17148686 PR 1714868-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/10/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2129 10/10/2017) APELAÇÕES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÍVIDA QUITADA – PROVAS SUFICIENTES - DILAÇÃO DESNECESSÁRIA - VIA ADEQUADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL DEMONSTRADA – RECURSO DO EXCEPTO NÃO PROVIDO E DO EXCIPIENTE PROVIDO. É admitida a arguição de quitação do débito em Exceção de Pré-Executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. Se evidenciada a conduta desleal do credor, é devida sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e à multa por litigância de má-fé. (TJ-MT - AC: 00086179820138110037, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Outrossim, havendo pedido de tutela de urgência para suspender os pagamentos, passo a decidir o pedido antecipatório, reservando-me para apreciar as questões referentes à liberação dos valores bloqueados e devolução dos valores pagos em duplicidade, no julgamento da presente exceção. TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO Desde logo, a questão atinente à quitação das verbas em demandas trabalhistas já foi suscitada pelo embargante nesses autos (ID 338907757), e enfrentada na decisão de ID 370936047, senão vejamos: Assim, além da intempestividade da matéria aqui ventilada, não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias aqui pleiteadas aos associados, capaz de elidir a exigibilidade do título. Com efeito, caberia ao executado demonstrar ter efetuado a quitação das verbas nas demandas trabalhistas, discriminando nomes e valores recebidos pelos associados, além de comprovantes de depósito dos valores executados. A mera juntada de relação de demandas não é suficiente para comprovar a quitação do débito, ou infirmar a convicção do magistrado acerca da exigibilidade do título extrajudicial. Ademais, o presente feito já se encontrava em fase de expedição de requisição de pequeno valor, quando foi identificada a tramitação dos embargos à execução tombado sob o nº 0009216-39.2011.80.05.0113 e chamado o feito à ordem, para fins de apreciação do referido recurso. Naqueles autos, foi rejeitada a defesa do executado, notadamente a questão acerca da litispendência das ações, por não haver a comprovação de qualquer impeditivo ao andamento da execução, ressalvada a apreciação da questão por ocasião do julgamento da presente exceção. Por outro lado, ao contrário da primeira impugnação, em que o executado apenas juntou uma relação de demandas trabalhistas, sem discriminação dos nomes e valores recebidos pelos associados, verifica-se agora a juntada das peças processuais (ID455424326, 455424331 e 455424327) como petição inicial, audiência, sentença, cálculos e inclusive comprovação de pagamento referente a alguns associados, a saber, Eloisa Goes Batista, Joslene Vasconcelos dos Santos, Giovana Maria Cabral de Melo, Jôse Danielle Batista dos Santos, Roberto lima Machado, Maria Sônia de Carvalho e Luzia Soares Conceição. Nesse sentido, a documentação que instrui a exceção evidencia o fumus boni iuris. Com efeito, em relação a esses associados, o Município demonstrou o ajuizamento das demandas individuais na Justiça do Trabalho referente à cobrança de diferenças salariais com reflexos nas férias 13º e multa do FGTS dos anos de 2002 e 2003, além das verbas rescisórias de 2004, decorrentes dos contratos firmados com a exequente. Note-se que, no presente feito, executam-se as verbas rescisórias de 2004 (ID 193885775 e seguintes). Os pagamentos já realizados ocorreram através de bloqueio judicial nas contas do Município, situação que levanta a possibilidade de que tenha havido o pagamento em duplicidade aos associados em prejuízo da Administração Pública, implicando violação à indisponibilidade do interesse público. Nesse ponto, em que pese o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, não se pode afastar a possibilidade de comprovação tardia de pagamento do débito exequendo, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, necessário esclarecer se os pagamentos efetuados efetivamente se referem ao período aqui vindicado, como sinaliza o Município, o que será analisado por ocasião do julgamento da presente exceção. Outrossim, não há dúvidas sobre o perigo de dano irreparável, em virtude da lesão aos cofres públicos, visto que o bloqueio de valores de grande monta poderá ocasionar danos irreparáveis aos munícipes, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos indispensáveis. Importante salientar que o perigo de dano irreparável também milita em favor dos substituídos, caso se mantenha a expedição das requisições de pequeno valor, visto que tal medida pode se mostrar mais gravosa aos exequentes, diante da eventual possibilidade devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, presentes ambos os requisitos, há de ser concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar a suspensão da expedição das RPVs. Ademais, diante da impossibilidade de identificação de todas as demandas ajuizadas pelos associados, possível a apresentação pelos substituídos de declaração individual, informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, especificar o período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo em parte a tutela antecipatória pretendida para determinar a suspensão das requisições de pequeno valor, até o julgamento da presente exceção, ressalvando a possibilidade de reapreciação caso surjam elementos capazes de inovar o convencimento do julgador. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar declaração individual, subscrita pelos substituídos, informando, sob as penas da lei, que não ingressou com ação individual e obteve os valores referentes ao mesmo objeto da presente ação executiva, ou caso tenha ingressado, especificar o período compreendido pela cobrança e valores recebidos, a fim de verificar se coincide com o crédito objeto da presente execução. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito