Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZETE ARAUJO MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762)
REU: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA21369) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000260-89.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com ajuizada por ELIZETE ARAUJO MAGALHAES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, pleiteia a concessão de licença-prêmio pelo período de seis meses, sob a alegação de que jamais gozou do benefício, possuindo tempo de serviço suficiente e não tendo sofrido penalidades. A justificativa para a urgência do pedido reside na necessidade de acompanhar sua filha menor, que se encontrava em gravidez de alto risco. O Réu, notificado para se manifestar sobre o pleito liminar, o fez (ID 25311897), argumentando que a concessão da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, sujeito à conveniência e oportunidade, conforme Portaria Municipal nº 02/2019, a qual regulamenta tais pedidos e estabelece critérios como limite percentual de servidores por categoria e tempo de serviço. Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 25311897). Citado para contestar a ação, o Réu deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 129 da Lei Municipal nº 432/03, que dispõe sobre o direito à licença-prêmio. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 129 - O servidor terá direito à licença prêmio de 6 (seis) meses, decorrido cada decênio de efetivo exercício exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades previstas nesta Lei, ficando lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.". Embora a autora possua o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito, a controvérsia reside na natureza da sua concessão. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é de que a fruição da licença-prêmio constitui ato administrativo discricionário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO. REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE GOZO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1., Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fruição de licença prêmio por parte de servidora pública estadual. 2. Inicialmente cumpre salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do estado da Bahia disciplina em seu artigo 107 que o servidor público terá direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos. 3. Todavia, o gozo de licença-prêmio está sujeito à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, de sorte que a Administração, no âmbito de seu poder discricionário, deve avaliar se o seu deferimento atenderá - ou não - ao interesse público, já que este se sobrepõe ao interesse individual. 4. No caso concreto, a Recorrida pleiteou administrativamente seu direito ao gozo de licença prêmio para poder cuidar de sua filha, que se encontra em tratamento em Belo Horizonte, Minas Gerais, em virtude de ser portadora de grave doença degenerativa. 5. Todavia, impende salientar que o afastamento remunerado de servidor público constitui ato discricionário da Administração Pública, de sorte que efetivamente não existe um direito à fruição imediata da licença prêmio pela servidora pública, ainda que no caso concreto esta tenha embasado seu pedido em motivo de saúde de sua filha. 6. Verifica-se que o mais adequado para assegurar o imediato afastamento das atividades da servidora seria que esta tivesse ingressado com o pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, faculdade estabelecida no artigo 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), e não o pedido de licença prêmio. 7. Assim, diante de todos os elementos constantes dos autos, em que pese inicialmente tenha indeferido o efeito suspensivo, entendo pela necessidade de reformar a decisão de origem, uma vez que inexiste direito assegurado à fruição de licença prêmio por parte de servidor público, porquanto o afastamento deste será realizado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021964-34.2019.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que são Agravante Estado da Bahia e Agravada Dilma Francisco Rodrigues dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de abril de 2020. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80219643420198050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração.O direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal. (TJ-PR - APL: 9868157 PR 986815-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1061 19/03/2013) Isso significa que, preenchidos os requisitos legais para a aquisição do benefício, cabe à Administração Pública avaliar o momento oportuno para o seu gozo, pautando-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, de modo a preservar a continuidade e a eficiência do serviço público. No caso concreto, o Município editou a Portaria nº 02 de 13 de março de 2019 para regulamentar a concessão das licenças, estabelecendo critérios objetivos de escalonamento, como o limite de 2% do total de servidores por categoria profissional por exercício. Tal regulamentação é legítima e visa impedir o colapso das atividades administrativas, especialmente no setor educacional. A alegação da autora de que a gravidez de alto risco de sua filha imporia a concessão imediata da licença, embora sensibilize este juízo sob o aspecto humanitário, não tem o condão de transmudar o ato discricionário em vinculado. O Poder Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo - conveniência e oportunidade - sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, impõe-se registrar que os fatos que amparam o pedido de urgência ocorreram no ano de 2019, não sendo mais contemporâneos à prolação desta sentença, o que reforça a ausência de amparo para a intervenção judicial no cronograma administrativo do ente público. Não restou comprovada ilegalidade ou abuso de poder na conduta do réu, logo, a improcedência é medida que se impõe. A improcedência do pedido principal prejudica o pleito indenizatório. Não configurado ato ilícito por parte do Município, que agiu no exercício de sua prerrogativa discricionária de organização do serviço público, inexiste dever de indenizar. O indeferimento ou a demora na análise do pedido administrativo de licença-prêmio não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal; e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida. Transitado em julgado, arquive-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto, data da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito