Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Gilvenia Ribeiro Da Silva Advogado: Layze Moraes Lopes (OAB:BA68381)
Apelado: Ympactus Comercial S/a
Apelado: Laspro Consultores Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8016933-08.2022.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária]
AUTOR: GILVENIA RIBEIRO DA SILVA
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado(s) do reclamante: LAYZE MORAES LOPES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, BA 6 de maio de 2024 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8016933-08.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
16/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilvenia Ribeiro Da Silva Advogado: Layze Moraes Lopes (OAB:BA68381-A)
Apelado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A)
Apelado: Laspro Consultores Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016933-08.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVENIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MASSA FALIDA. TELEXFREE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 6º, I, LEI Nº 11.101/05. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A liquidação de sentença que tem por base condenação oriunda de ação civil pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 877/STJ). II - A decretação de falência da empresa ré, embora importe na suspensão das execuções e da prescrição das obrigações do devedor nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, tal previsão não se aplica às ações de liquidação de sentença, que visam à obtenção de título líquido. III - Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional aplicável à liquidação de sentença, e tendo transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente ação, resta configurada a prescrição. IV - Recurso de apelação desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8016933-08.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016933-08.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante GILVENIA RIBEIRO DA SILVA e como apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:00
Não-Provimento
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•16/12/2024, 00:00
Ementa
•18/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilvenia Ribeiro Da Silva Advogado: Layze Moraes Lopes (OAB:BA68381-A)
Apelado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A)
Apelado: Laspro Consultores Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016933-08.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVENIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MASSA FALIDA. TELEXFREE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 6º, I, LEI Nº 11.101/05. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A liquidação de sentença que tem por base condenação oriunda de ação civil pública está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 877/STJ). II - A decretação de falência da empresa ré, embora importe na suspensão das execuções e da prescrição das obrigações do devedor nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, tal previsão não se aplica às ações de liquidação de sentença, que visam à obtenção de título líquido. III - Inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional aplicável à liquidação de sentença, e tendo transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente ação, resta configurada a prescrição. IV - Recurso de apelação desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8016933-08.2022.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016933-08.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante GILVENIA RIBEIRO DA SILVA e como apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:00
Não-Provimento
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))