Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: BATISTA PEIXOTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011300-76.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de BATISTA PEIXOTO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e SÉRGIO DA SILVA PEIXOTO, lastreada em inadimplemento de operação de crédito comercial. A marcha processual, iniciada em meados de 2012, revela um longo itinerário na busca pela satisfação do crédito. A citação positiva dos devedores foi certificada nos documentos de Id 219608345 e 219608343, sem que houvesse pagamento espontâneo ou nomeação de bens à penhora naquele momento inicial. Diante da ausência de bens localizáveis, o feito experimentou períodos de suspensão amparados pela legislação processual vigente à época, conforme se extrai das decisões de Id 219608434 e 219608566. Diversas diligências foram empreendidas pelo credor na tentativa de localizar patrimônio passível de constrição, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, todas com resultados infrutíferos ou insuficientes por longo período. O cenário processual alterou-se com o deferimento da pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme despacho de Id 449776051. A medida logrou êxito, resultando no bloqueio de valores nas contas do executado Sérgio da Silva Peixoto, conforme detalhamento de Id 474748241. Ato contínuo, certificada a ausência de impugnação pelos devedores, este Juízo determinou a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores para conta judicial. O alvará para levantamento da quantia constrita foi devidamente expedido e pago, consoante comprovantes de Id. 481189493 e seguintes. Por fim, a instituição financeira peticionou ao Id 531662241, informando que a operação de crédito objeto da lide foi integralmente liquidada, requerendo a extinção do feito e a baixa de eventuais restrições remanescentes. É o breve relatório. Decido. A manifestação expressa do credor, noticiando a liquidação da dívida, possui força vinculante para o desfecho processual. O pagamento, seja ele realizado de forma espontânea, compulsória ou mista (aporte extrajudicial complementar), opera a extinção da obrigação no plano do direito material, o que deve, inexoravelmente, refletir-se no plano processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma cristalina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Não há, portanto, utilidade ou necessidade na continuidade da marcha processual, uma vez que o bem da vida almejado pelo autor já integra sua esfera patrimonial. No tocante às despesas processuais e honorários, aplica-se o princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. A necessidade da intervenção judicial decorreu exclusivamente da inadimplência dos executados, que não honraram o compromisso na data aprazada, forçando a instituição financeira a movimentar a máquina judiciária. Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido no curso da lide, a sucumbência recai sobre a parte devedora.
Ante o exposto, e considerando a vontade expressa do credor aliada à quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais quanto às custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itabuna, 27 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito