Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: GUSTAVO PEREIRA PORTO Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8015915-52.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GUSTAVO PEREIRA PORTO, ambos qualificados nos autos. Na peça inicial, o autor busca obter a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de um débito pecuniário, originado a partir da celebração de uma Cédula de Crédito Bancário, que remonta ao valor de R$ 839.339,12 (oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e doze centavos). Corroborando para a sua defesa, a parte acostou à exordial os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o instrumento da Cédula de Crédito Bancário (ID 450421187 e ID 450421188) e a respectiva planilha de débito pormenorizada (ID 450421189). Em análise da prova escrita apresentada, este Juízo determinou inicialmente a expedição do competente mandado de pagamento, conforme Despacho/Mandado Monitório lançado sob ID 453428105. Citado, o réu, compareceu aos autos opondo embargos (IDs 477672478 e 477672480), pleiteando a necessidade de deferimento da Justiça Gratuita, e suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência da ação por falta de pressuposto processual material. Especificamente, o Embargante sustentou que o Autor não teria acostado o contrato em sua totalidade, nem os extratos de movimentação financeira que seriam essenciais para comprovar a disponibilização dos valores e a evolução da dívida, o que tornaria o título "ilíquido, incerto e inexigível". No mérito, o embargante alegou a existência de excesso de cobrança, calcado na suposta ilegalidade e abusividade na cobrança de juros. Argumentou que a Cédula de Crédito Bancário conteria cláusulas abusivas de juros e capitalização, o que resultaria em encargos acima da taxa média de mercado. Juntou parecer contábil unilateral (ID 477672484). Requereu, ao final, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção do feito por inépcia/carência, ou, subsidiariamente, a declaração do excesso de cobrança, a determinação de perícia contábil e a inversão do ônus da prova. O autor, ora embargado, apresentou impugnação (ID 484507795). Na oportunidade, impugnou a concessão da justiça gratuita e defendeu a legalidade das cláusulas de juros e da capitalização, pleiteando a rejeição integral dos embargos e a consequente procedência do pedido monitório. Instados a manifestarem-se sobre a produção de provas (ID 502693247), o autor declinou do interesse, requerendo o julgamento antecipado (ID 513460210). O réu, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação no tocante à produção probatória (ID 483407922). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, pondera-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados. A matéria é eminentemente de direito e/ou passível de verificação por meio da prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a pericial contábil pleiteada pelo Embargante, visto que seu próprio Parecer Contábil não visa a apuração de fatos desconhecidos, mas parte de uma premissa jurídica que será aqui apreciada (a vedação à capitalização de juros), o que é matéria de cognição deste Juízo. Dessa forma, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a prova documental já anexada é suficiente para a formação do convencimento do julgador. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado nos embargos, o embargante não comprovou de forma robusta a alegada hipossuficiência econômica. Isso porque, a simples declaração de pobreza não é suficiente por si só para o deferimento do benefício quando há elementos que indicam capacidade contributiva. No caso, a contratação envolveu valor significativo (R$282.671,33), o que evidencia capacidade econômica à época da celebração do negócio jurídico. Todavia, considerando que o embargante não apresentou qualquer documento que demonstre impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, sem prejuízo de nova análise mediante comprovação adequada da alegada hipossuficiência. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação entre instituições financeiras e seus clientes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, é inequívoca a hipossuficiência técnica do réu em relação à instituição financeira. A disparidade de informações entre o consumidor e a instituição bancária quanto aos critérios de cálculo dos juros, capitalização, taxas efetivamente praticadas e documentação completa da operação justifica a inversão do ônus probatório. Trata-se da dificuldade do consumidor em produzir prova sobre matéria complexa, de domínio exclusivo do fornecedor, relacionada aos critérios de formação das taxas de juros, aplicação de encargos e metodologia de cálculo do saldo devedor. Tendo isso em vista, à luz da presente ação, observa-se que o autor se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário, que, apesar de desprovida de eficácia executiva imediata para a via monitória escolhida, constituiu prova escrita do crédito alegado, além de detalhar a evolução da dívida por meio de um demonstrativo contábil que refletiu as taxas e encargos contratados. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. 2. 4. PRELIMINARES 2.4.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO O Embargante pugnou, em sede preliminar, pela inépcia da petição inicial e carência da ação, sob o fundamento de que o autor não teria colacionado o contrato na íntegra, nem os extratos de movimentação financeira que comprovariam a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da dívida, alegando a iliquidez e incerteza do título. Razão não assiste ao embargante neste particular. A ação monitória constitui via processual cabível para aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancária, em regra, detém força executiva (Lei nº 10.931/04, Art. 28). Contudo, quando a cobrança envolve renegociação e não se anexam os extratos e encargos anteriores de maneira completa, torna-se comum o manejo da via monitória para a constituição do título, sendo que o contrato e a planilha preenchem o requisito de prova escrita exigido pela lei para instruir o procedimento. A liquidez e a certeza, no âmbito da ação monitória, não precisam ser absolutas como na execução, mas sim aparentes, permitindo um juízo de probabilidade do direito, cabendo ao embargante, por meio de seus embargos, desconstituir essa aparência. A discussão sobre a correção dos valores e a aplicação dos encargos, incluindo a capitalização de juros, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda monitória, devendo ser integralmente analisada na fase meritória. Por conseguinte, rejeito as preliminares e a tese de carência de ação ou inépcia da inicial. 2. 5. MÉRITO 2. 5. 1. DA LEGALIDADE DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL No que concerne aos requisitos da ação monitória, o art. 700, inciso I, que pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia em título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a exequente apresenta documento apto a comprovar o débito (cédula de crédito bancário assinada) atestando o seu direito subjetivo de exigir pagamento do executado. Em sede de mérito, a principal tese defensiva do embargante é o alegado excesso de cobrança, fundamentado na suposta ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média e, principalmente, na proibição da capitalização mensal de juros pela adoção da Tabela Price. O embargante calculou o excesso no valor de R$614.814,54, mediante o parecer contábil (ID 477672484), que unilateralmente aplicou o sistema de juros simples à taxa de 1,58% ao mês. Em se tratando de contratos celebrados por instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a regra da liberdade de pactuação de juros remuneratórios prevalece. Neste sentido, a questão da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limitava os juros em 12% ao ano, já foi definitivamente superada pela jurisprudência das Cortes Superiores. O STF, ao editar a Súmula 596, estabeleceu a inaplicabilidade desse diploma legal, bem como a Súmula 121 do STF invocada pelo réu, às instituições financeiras, em face da Lei nº 4.595/64, que rege o SFN, estatuindo: Súmula 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista pelo Poder Judiciário quando se demonstra claramente que o percentual pactuado destoa, de forma manifestamente abusiva, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, em conjunto com o entendimento do Tema 27/STJ, caracteriza-se como abusiva a taxa de juros remuneratórios quando esta ultrapassa em 1,5 vezes (150%) a taxa média no mercado conforme divulgação do Banco Central do Brasil. Analisando o caso concreto, verifica-se que essa situação de excesso não está configurada no contrato em discussão. Confere-se pelos próprios cálculos e parecer técnico juntados pelo réu que o crédito firmado não atinge a esse percentual, mesmo porque o cálculo da taxa de juros divulgada pelo Bacen, por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, leva em consideração a incidência de juros lineares, enquanto o presente contrato conta com previsão expressa de incidência de juros compostos, em virtude da capitalização expressamente prevista no contrato. Nesse sentido, veja-se caso análogo: Ação revisional - Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) - Sentença de parcial procedência limitou os juros remuneratórios contratuais à taxa média de mercado, determinando a restituição de R$10.034,44, e declarou a abusividade da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem - Recurso exclusivo do Banco réu. Juros remuneratórios - Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) pactuando-se juros remuneratórios de 4,24% ao mês e 64,68% ao ano - Sentença apelada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de 2,12 % ao mês e 28,68% ao ano - Descabimento - Juros remuneratórios são abusivos se destoarem da taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009) - Provas produzidas demonstrando inexistir onerosidade excessiva dos juros remuneratórios contratuais em relação à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras na mesma data de contratação do financiamento, sendo válida a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato - Cálculo da taxa de juros divulgada pelo Bacen leva em consideração a incidência de juros lineares, enquanto o presente contrato conta com previsão expressa de incidência de juros compostos, em virtude da capitalização expressamente prevista no contrato - Abusividade dos juros remuneratórios não evidenciada - Recurso provido. Tarifa de registro de contrato - Exame do tema conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Ausente prova da efetiva prestação do serviço, ônus da prova do réu (art. 6º, VIII, do CDC)- Abusividade evidenciada - Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Legalidade da cobrança da tarifa por se tratar de serviço efetivamente prestado - Abusividade não evidenciada - Recurso provido Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10511413520238260002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) Dessa forma, a ausência dessa prova cabal de discrepância exorbitante, prevalece o princípio pacta sunt servanda. No que concerne especificamente à capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, a legalidade da pactuação é incontestável. A capitalização de juros (anatocismo), segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, consiste na prática de somar os juros ao capital para a contagem de novos juros. (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O supracitado Decreto 22.626 de 1933 ("Lei de Usura") vedou tal operação, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (grifei) Inobstante, entende o Superior Tribunal de Justiça que a parte final do referido dispositivo permite a capitalização anual. Nesse sentido, inclusive, é o Código Civil vigente: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Por anos houve divergência acerca da possibilidade de capitalização com periodicidade inferior à anual, porém, a Medida Provisória nº 1.963-17, editada em março de 2000, pôs fim ao debate, passando a admitir expressamente tal operação para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Eis o teor: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Diante disso, a Corte Cidadã editou o enunciado sumular de nº 539, admitindo a referida capitalização, desde que haja autorização expressa do contratante: Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, o legislador, ao editar a Lei nº 10.931, em 2004, conferiu à Cédula de Crédito Bancário a permissão expressa para a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que a previsão esteja expressa no contrato. O § 1º, inciso I, do art. 28 da referida Lei é cristalino ao estabelecer: Art. 28. [...] §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. (grifei) No caso dos autos, observa-se que a capitalização está prevista na CCB firmada (IDs 450421187 e 450421188), assinada pela parte autora, não havendo, pois, ilegalidade a se cogitar. Dessa forma, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não representa "anatocismo". Tratando-se de negócio jurídico celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001) e da Lei nº 10.931/04, é plenamente legal a capitalização mensal, desde que pactuada. Ainda que o contrato não previsse expressamente o termo "capitalização mensal", a simples estipulação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela, de forma inequívoca, a intenção das partes de pactuar a capitalização, o que é suficiente para sua validade, conforme entendimento sumulado: Súmula 541 do STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, não há qualquer indício de ilegalidade ou abusividade que justifique a declaração de nulidade de cláusulas ou o recálculo da dívida, tampouco a intervenção do Poder Judiciário para reajustar o percentual de juros ao arbítrio do devedor ou a mera média de mercado para desonerá-lo de sua obrigação livremente assumida. Tendo sido a Ação Monitória devidamente instruída com prova escrita robusta, demonstrando a origem, a evolução e o saldo atualizado da dívida, e sendo os Embargos insuficientes para desconstituir o direito creditório, a rejeição dos Embargos é medida que se impõe, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial. 2. 5. 2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O Embargante requereu a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja a condenação à repetição do indébito em dobro, exige-se a cobrança de quantia indevida e a comprovação da má-fé do credor. Considerando que este Juízo concluiu pela legalidade da cobrança realizada pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida. Ademais, mesmo que houvesse eventual equívoco na cobrança, a jurisprudência condiciona a devolução em dobro ao preenchimento de dois pressupostos: a) cobrança indevida decorrente de má-fé; b) efetivo pagamento por parte do consumidor. A prova da má-fé, o que não foi demonstrado, tampouco houve pagamento, dado o inadimplemento do devedor. Assim, rejeita-se o pedido de repetição do indébito, que pressupõe o reconhecimento do alegado excesso de cobrança, o que restou refutado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito. Em decorrência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor do autor, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível. Condeno a ré, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso (s) apelatório (s), intime (m)-se a (s) parte (s) para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens de estilo. Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se o presente processo mediante as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito