Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANDEIRA ADVOCACIA & CONSULTORIA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE PIRES BANDEIRA, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA JUNIOR, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
Requerido: NORMA MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS LIMA NASCIMENTO DIGER D ES P A C H O 1. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à UESC, verifica-se da documentação acostada aos autos (ID 523314438) que o órgão competente para proceder aos descontos na pensão por morte de natureza estadual é a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), conforme informado pela própria Gerência de Recursos Humanos da UESC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] 8009775-68.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de ofício à UESC e determino a expedição de ofício à SUPREV, devendo constar do expediente a determinação para que proceda ao desconto mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de pensão por morte de natureza estadual pagos à executada NORMA MARIA NASCIMENTO RODRIGUES DA COSTA, com fundamento nas decisões de IDs 460437952 e 482551770, observando-se os descontos legais (imposto de renda, previdência e empréstimos consignados). 2. Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente na conta indicada pela parte exequente, via PIX (CNPJ: 24.973.100/0001-62), da sociedade BANDEIRA ADVOCACIA & CONSULTORIA, até a integral satisfação do débito executado ou até ulterior determinação judicial. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça endereço eletrônico (e-mail) atualizado da SUPREV para expedição do ofício. 4 Reitere-se ofício ao Município de Itabuna (Ofício nº 736/2025, ID 507735090), determinando-se que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do cumprimento da ordem judicial de desconto de 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria recebida pela executada na qualidade de servidora municipal, devendo informar: (a) se procedeu ao desconto determinado; (b) os valores mensais dos proventos; (c) os valores já descontados e depositados; (d) a previsão de início dos descontos, caso ainda não implementados. 5 Reitere-se ofício à CEPLAC - Ministério da Agricultura e Pecuária (Ofício nº 737/2025, ID 507741137), determinando-se que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do cumprimento da ordem judicial de desconto de 20% (vinte por cento) sobre a pensão por morte de natureza federal recebida pela executada, devendo informar: (a) se procedeu ao desconto determinado; (b) os valores mensais dos proventos; (c) os valores já descontados e depositados; (d) a previsão de início dos descontos, caso ainda não implementados. 6. Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópias integrais das decisões de IDs 460437952 e 482551770, bem como do Termo de Penhora de ID 496534620. 7. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito