Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAMILLE SILVA REIS FERNANDES Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000511-23.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré COELBA em face da proposta de honorários elaborada pelo perito nomeado, Eng. Alex Aragão das Virgens, no valor de R$ 3.515,78. A empresa ré alega que o valor proposto não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a designação de novo perito; ou a realização da perícia com base no depósito já realizado, mantendo-se a remuneração previamente estabelecida. A impugnação aos honorários periciais deve ser INDEFERIDA pelos fundamentos que se seguem. Os honorários periciais devem ser fixados de forma justa e adequada, considerando a complexidade da perícia, a qualificação técnica exigida e os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes. No caso em tela, o perito nomeado apresentou demonstrativo detalhado de seus honorários (ID 478351778), baseado nas Diretrizes de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-BA, órgão tecnicamente competente para estabelecer tais parâmetros. O demonstrativo apresentado pelo Expert discrimina claramente: Serviços Técnicos de Engenharia: R$ 2.083,20 Estudo dos autos do processo: R$ 520,80 Perícia técnica: R$ 520,80 Análise e elaboração do laudo: R$ 1.041,60 Despesas Auxiliares: R$ 846,62 Emissão de ART: R$ 96,62 Deslocamento Salvador-Itapetinga-Macarani: R$ 600,00 Alimentação: R$ 150,00 Acréscimo de 20% por serviços realizados fora do município de domicílio do profissional, conforme Art. 6º das Diretrizes do IBAPE-BA. Total: R$ 3.515,78 Contrariamente ao alegado pela ré, o valor apresentado OBSERVA SIM os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos seguintes motivos: Base técnica sólida: Os honorários foram calculados com base nas diretrizes oficiais do IBAPE-BA, entidade reconhecida tecnicamente. Complexidade da perícia:
Trata-se de perícia em engenharia elétrica para verificar irregularidades na instalação de poste elétrico que impediu ligação de energia, demandando conhecimento técnico especializado. Deslocamento: O perito reside em Salvador e deve se deslocar a Macarani para realizar a perícia, justificando as despesas de deslocamento e alimentação, bem como o acréscimo previsto nas diretrizes; A alegação da ré de que deveria ser mantida "a remuneração previamente estabelecida" não prospera, uma vez que o depósito anterior foi realizado em 2012 (um salário mínimo da época), transcorreram mais de 12 anos desde o depósito original. Por outro lado, o primeiro perito nomeado (Marcio Costa de Moraes) não apresentou o laudo, caracterizando abandono do encargo. É necessária nova nomeação com honorários atualizados e adequados. Conforme já decidido nos autos, foi invertido o ônus da prova. ISTO POSTO, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré COELBA. DETERMINO que a ré proceda ao depósito complementar no valor de R$ 2.893,18 (diferença entre os honorários fixados em R$ 3.515,78 e o valor já depositado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser realizada a prova pericial requerida pela própria defesa. Após o depósito complementar, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Os honorários serão liberados 50% antes da perícia e o restante após a apresentação do laudo, nos termos do art. 465, §4º do CPC/2015. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intime-se. Cumpra. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito