Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306-A), ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38401-A), SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB:BA38378-A)
APELADO: PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB:BA4841-A), MILTON CORREIA FILHO (OAB:BA4885-A), RAFAEL SIMOES (OAB:BA13295-A), NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197-A), RICARDO MAGALDI MESSETTI (OAB:BA1129-A) A9 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162256-67.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação (id. 78250161), interposta pela PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS, tombada sob o nº 0162256-67.2003.8.05.0001, por si movida em face de PÉRICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou em custas e honorários, nos seguintes termos: (...) "PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, ajuizou "Ação Ordinária de Reparação de Danos" contra a PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA, também identificados, informando que alugou área destinada a funcionamento de uma cantina à esposa do réu e que contra ela foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento. [...] Mérito - O pedido da exordial se baseia na imputação de responsabilidade civil ao réu por ter este registrado boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, em razão de supostamente ter sido impedido de ingressar no estabelecimento do acionante, para exercer atividade comercial em área de cantina alugada a sua esposa, por seguranças armados. O cerne da questão está no fato de que tal registro perante a autoridade policial teria atentado contra a imagem do estabelecimento autor e ensejado danos morais indenizáveis. [...] Pois bem. O autor não produziu prova mínima quanto as alegações de que houve dano moral indenizável, isso porque o fato imputado ao acionado, que teria atentado contra a sua imagem, se tratou de mero registro de ocorrência em Delegacia de Polícia, onde foi classificado como ocorrência não delituosa. [...] DISPOSITIVO -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. (...) Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." (...) Ao apelar, pugnou pela Gratuidade da Justiça. Ausente evidências da hipossuficiência financeira alegada e observado pagamento de custas na inicial, intimou-se a Recorrente pessoa jurídica, para comprovar a condição de pobreza aqui declarada (id. 90245748). Inerte, sobreveio a certificação de decurso do prazo (id. 91185200). Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para comprovar o preparo sob pena de deserção (id. 91381614), novamente quedou-se inerte, certificado o decurso do prazo vide id.93308588. É o relatório. DECIDO. Com efeito, não houve a comprovação do devido pagamento das despesas processuais recursais, conforme se observa dos autos, e nem manifestação da Recorrente a respeito. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática. "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Em que pese intimada, a Recorrente deixou de comprovar o regular preparo do recurso, de modo que transcorreu in albis o prazo para recolhimento e respectiva comprovação nos autos, conforme se verifica dos autos. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil - CPC prevê, que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", assim, devidamente intimada a Recorrente para comprovação do recolhimento do preparo, e ausente sua manifestação, resta configurada a deserção deste recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública. Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do CPC. Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do artigo 932, III, do CPC, por ser deserto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ao ato força de Ofício/Mandado. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator