Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
26/02/2025, 11:00
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:44
Decorrido prazo de Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
28/12/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
28/12/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 08:28
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 20:31
Juntada de Petição de apelação
10/12/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:BA37306) Advogado: Rafael Soares De Oliveira (OAB:BA30427) Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:BA38401) Advogado: Sonia Maria Campos De Almeida (OAB:BA38378) Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196)
Interessado: Pericles Eduardo Rocha Machado Da Silva Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841) Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295) Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197) Advogado: Ricardo Magaldi Messetti (OAB:BA1129-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0162256-67.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAIO JOSE SENA LEAL COELHO - BA37306, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA - BA30427, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO - BA38401, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA - BA38378, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS - BA36196
INTERESSADO: PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI - BA4841, MILTON CORREIA FILHO - BA4885, RAFAEL SIMOES - BA13295, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES - BA16197, RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA1129-A SENTENÇA PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA interpôs Embargos de Declaração da Sentença de ld 444702334, alegando erro material e omissão no julgado, visto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos na ação, julgando-a improcedente, bem como deixou de condenar a parte embargada em danos morais. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0162256-67.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Documentos
Decisão
•17/11/2025, 14:51
Decisão
•17/11/2025, 14:31
18/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2026, 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
26/02/2025, 11:00
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:44
Decorrido prazo de Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
28/12/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
28/12/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 08:28
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 20:31
Juntada de Petição de apelação
10/12/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:BA37306) Advogado: Rafael Soares De Oliveira (OAB:BA30427) Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:BA38401) Advogado: Sonia Maria Campos De Almeida (OAB:BA38378) Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196)
Interessado: Pericles Eduardo Rocha Machado Da Silva Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841) Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295) Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197) Advogado: Ricardo Magaldi Messetti (OAB:BA1129-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0162256-67.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: CAIO JOSE SENA LEAL COELHO - BA37306, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA - BA30427, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO - BA38401, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA - BA38378, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS - BA36196
INTERESSADO: PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI - BA4841, MILTON CORREIA FILHO - BA4885, RAFAEL SIMOES - BA13295, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES - BA16197, RICARDO MAGALDI MESSETTI - BA1129-A SENTENÇA PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA interpôs Embargos de Declaração da Sentença de ld 444702334, alegando erro material e omissão no julgado, visto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos na ação, julgando-a improcedente, bem como deixou de condenar a parte embargada em danos morais. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0162256-67.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/11/2024, 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
16/11/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
16/11/2024, 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
13/11/2024, 08:40
Conclusos para decisão
15/08/2024, 09:22
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
08/07/2024, 22:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
07/07/2024, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
07/07/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 17:45
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 16:43
Decorrido prazo de Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 16:43
Conclusos para decisão
03/06/2024, 14:21
Publicado Sentença em 21/05/2024.
28/05/2024, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
28/05/2024, 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/05/2024, 15:36
Julgado improcedente o pedido
15/05/2024, 15:53
Conclusos para julgamento
06/12/2023, 16:47
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
27/10/2023, 00:40
Decorrido prazo de Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda em 24/10/2023 23:59.
26/10/2023, 04:04
Publicado Decisão em 28/09/2023.
30/09/2023, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
30/09/2023, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/09/2023, 11:41
Outras Decisões
14/09/2023, 15:19
Decorrido prazo de PERICLES EDUARDO ROCHA MACHADO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
06/05/2023, 12:06
Conclusos para despacho
04/05/2023, 12:14
Decorrido prazo de Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda em 11/04/2023 23:59.
29/04/2023, 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
31/03/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
31/03/2023, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/02/2023, 10:56
Ato ordinatório praticado
15/02/2023, 10:56
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 05:24
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 05:24
Petição
07/11/2022, 00:00
Remetido ao PJE
31/10/2022, 00:00
Publicação
27/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 00:00
Concluso para Sentença
18/08/2022, 00:00
Publicação
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
06/10/2021, 00:00
Concluso para Sentença
06/10/2021, 00:00
Petição
08/09/2021, 00:00
Publicação
04/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/09/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior
24/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho
20/05/2021, 00:00
Petição
17/05/2021, 00:00
Publicação
28/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
25/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho
17/08/2020, 00:00
Petição
12/08/2020, 00:00
Publicação
12/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/08/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
07/07/2020, 00:00
Expedição de Carta
07/07/2020, 00:00
Correção de Classe
30/06/2020, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
17/04/2017, 00:00
Petição
04/02/2015, 00:00
Publicação
22/05/2012, 00:00
Mero expediente
21/05/2012, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico