Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIOGO AMORIM GAIA DUARTE, AMANDA DIAMANTINO CINTRA
APELADO: MF AGROPECUARIA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUGO PLECH CONDE D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0307456-72.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95775246) interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo do recorrente apenas para afastar a condenação da exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 90432956): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR COMPREENDENDO A TOTALIDADE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando extinta execução fundada em honorários advocatícios fixados em sentença, sob fundamento de quitação integral da dívida em transação extrajudicial com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A sentença também condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença proposto para cobrança de honorários advocatícios pode ser extinto por transação firmada posteriormente ao trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.166/2021 autoriza expressamente os bancos administradores de fundos constitucionais a incluir honorários advocatícios nas transações extraordinárias para liquidação de dívidas inadimplidas em cobrança judicial. A transação nos autos (ID 81265415) especifica expressamente a inclusão de valores devidos a título de honorários advocatícios e custas, totalizando R$ 5.158.603,37, valor quitado diretamente junto ao banco (ID 81265418). Não há afronta à coisa julgada quando a obrigação judicial é extinta por ato voluntário posterior das partes, conforme entendimento jurisprudencial que permite a homologação de acordos mesmo após o trânsito em julgado. O art. 843 do Código Civil, que exige interpretação restritiva das transações, não se aplica quando o próprio instrumento do acordo explicita a inclusão dos honorários sucumbenciais. A condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade; sendo a execução extinta por transação da parte exequente com a empresa devedora, não há justificativa para impor àquela o pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 924 e 925; CC, art. 843; Lei nº 14.166/2021, art. 2º, § 6º; Estatuto da Advocacia, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0026045-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 03.10.2022; TJSP, AI nº 2017202-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 14.02.2024. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 94040120): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO, COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, afastou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a extinção do cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados em embargos à execução. O embargante sustenta omissões relativas à autonomia dos honorários sucumbenciais, à interpretação restritiva da transação, à subsistência da coisa julgada e à aplicação do princípio da causalidade, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não apreciar as teses levantadas pelo embargante quanto aos honorários sucumbenciais, à transação, à coisa julgada e ao princípio da causalidade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a autonomia dos honorários sucumbenciais, a interpretação da transação, a coisa julgada e a aplicação do princípio da causalidade, afastando a alegação de omissão. A mera insatisfação da parte com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de utilização inadequada do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 14 e 19; 90; 489, §1º; 502; 515; 924; 925; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; CC, arts. 114 e 843; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24; Lei nº 14.166/2021, arts. 15-E, §§5º e 6º. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §14, §19, 489, §1º, inciso IV, 924, 925, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os arts. 114 e 843, do Código Civil e os arts. 23, 24, da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB). O recurso foi contra-arrazoado (ID 98555348). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 3. Da contrariedade aos arts. 85, §14, §19, 924, 925, do Código de Processo Civil, os arts. 114, 843, do Código Civil, os arts. 23 e 24, da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Com efeito, o acórdão guerreado afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ao seguinte fundamento (ID 90432956): […] Em análise da referida transação (ID 81265415), verifica-se que consta expressamente o valor para liquidar a dívida somados os honorários advocatícios e custas, em observância à repactuação autorizada pela Lei nº 14.166/2021, totalizando o valor de R$ 5.158,603,37 (cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), devidamente quitado conforme comprovado ao ID 81265418. Em que pese a apelante alegar que os honorários sucumbenciais são autônomos, não estando o Banco do Nordeste autorizado a realizar a transação respectiva, na verdade, decorre de previsão legal disposta na Lei nº 14.166/2021, que assim estabelece: Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H: "Art. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. (...) § 5º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. § 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial É exatamente o caso dos autos, haja vista que a execução originária se refere à dívida repactuada por meio da Lei nº 14.166/2021, que se encontrava em cobrança judicial, sendo pago inclusive os honorários advocatícios. Tampouco há que se falar em violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), haja vista que o Banco do Nordeste realizou a transação voluntariamente, de modo que pode ser homologada mesmo após o trânsito em julgado. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva. 2. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. Precedentes. 3. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo. 4. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída. 5. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.034.492/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//