Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0531735-49.2018.8.05.0001.
APELANTE: HELIO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236-A)
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008684-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por HELIO HENRIQUE DOS SANTOS contra a sentença de ID 105194986, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial (ID 105193313) narra que o autor firmou com a ré, em 17/08/2022, a Cédula de Crédito Bancário n. 1.02952.0000365.22 para o financiamento de um veículo Ford Ka 1.0, ano 2015. O valor total do veículo era de R$ 41.117,47, sendo financiado o montante de R$20.860,84, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 956,30. O autor argumentou que a taxa de juros aplicada, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 75,39% ao ano, seria excessivamente onerosa e desproporcional frente à taxa média de mercado do Banco Central, que apontava para aproximadamente 28,70% ao ano. Além disso, alegou a ocorrência de venda casada pela inclusão de seguro da Usebens Seguros S/A no valor de R$ 1.142,85 e de serviços da IGS Assistência no valor de R$ 550,00. Requereu a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Citada (ID 105194857), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 105194859). Réplica (ID 105194973). O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 105194979), rejeitando as preliminares arguidas pela ré e invertendo o ônus da prova. Em momento posterior, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo autor (ID 105194983), por entender que a questão controvertida dependia exclusivamente de prova documental e de direito. Sobreveio a sentença (ID 105194986), que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo fundamentou que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano e que o autor teve prévio conhecimento dos encargos estipulados. Quanto à venda casada, concluiu que a contratação do seguro e da assistência ocorreu por opção do consumidor, mediante termos apartados, descaracterizando a obrigatoriedade. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida por meio do Agravo de Instrumento n. 8072297-14.2024.8.05.0000 (ID 105194977). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 105194993). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a comprovação da abusividade matemática dos encargos. No mérito, requer a reforma da decisão para adequação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a declaração de nulidade da cobrança do seguro e da assistência por configurarem venda casada, a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar as contrarrazões recursais (certidão id nº 105194995. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado à espécie e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido em caráter definitivo por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8072297-14.2024.8.05.0000 (ID 105194977). Desse modo, o recurso comporta conhecimento. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa - prova pericial A prova pericial é admitida se for possível e necessária para o esclarecimento dos fatos da causa que dependam de conhecimento especial para desvendá-los, técnico ou científico, como dispõe o CPC: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Por outro lado, acerca da produção e destino da prova dispõe o art. 370, do mesmo Diploma processual: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, quando a matéria é de direito não há sentido dilação probatória em se tratando de lide que pode ser julgada antecipadamente, como dispõe o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste sentido: […] 2. É sabido que a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos aptos a esclarecê-lo. Na situação examinada, desnecessária a perícia, tendo em vista que todos os pontos trazidos pelo autor e pelo réu, em suas exordiais, são matérias de direito que podem ser examinadas fazendo um confronto entre as cláusulas do contrato e o disposto na legislação e na jurisprudência. (TJ-BA: Apelação, Número do ,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 17/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0059183-69.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 26/10/2021) Assim, considerando que o julgador é o destinatário da prova, cabe a ele verificar a pertinência e a necessidade de sua produção; ou mesmo a possibilidade de relegar perícia à fase de liquidação de sentença quando se discutem, com propósito revisional, permissivos legais ou abuso de estipulações contratuais que, no caso de procedência da ação, ensejará mero cálculo aritmético ou liquidação de sentença para recalcular a obrigação. Assim, rejeita-se esta preliminar. 3. Do mérito recursal A controvérsia central do recurso abrange quatro aspectos essenciais: a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, a caracterização de venda casada na contratação de seguros e assistência, o cabimento e a forma de repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. 3.1 Dos Juros Remuneratórios O Apelante insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, argumentando sua abusividade por ser superior a 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e o artigo 192, §3º, da Constituição Federal de 1988. Defende a aplicação de juros legais de 12% ao ano. A sentença de primeiro grau, ao contrário, refutou a limitação, alicerçando-se na Lei nº 4.595/64 e nas Súmulas nº 596/STF e nº 382/STJ, e considerou a taxa contratual compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De fato, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura e pelo Código Civil. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A liberdade de pactuação da taxa de juros remuneratórios, contudo, não é ilimitada, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a vedação à onerosidade excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade não decorre da mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média, mas de uma diferença que se mostre flagrantemente excessiva, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas que superam em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado, ou, em alguns casos, o dobro ou o triplo dessa média. Na presente hipótese, constata-se um evidente abuso no arbitramento da taxa de juros remuneratórios. Conforme o contrato anexado (id nº 105194822), a taxa anual pactuada foi de 56,09%, percentual este que excede de forma significativa a taxa média de mercado para operações similares. De acordo com o índice (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), à época da celebração do contrato (AGOSTO/2022), fixou-se em 27,42% ao ano. Ao realizar a comparação entre a taxa estipulada e a taxa média de mercado, verifica-se que o percentual anual acordado (56,09%) ultrapassa, por ampla margem, o limite objetivo de 1,5 vezes a taxa média de mercado, que seria 27,42% x 1,5 = 41,13%. Esse descompasso caracteriza, de forma inequívoca, a abusividade contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que admite a revisão de cláusulas abusivas quando há desequilíbrio evidente entre as partes. Tal prática fere não apenas os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, mas também o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Diante disso, revela-se imperiosa a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, de modo a preservar a legalidade e a justiça contratual. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ: 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Em seus votos, argumentaram os Ministros LÁZARO GUIMARÃES e ANTONIO CARLOS FERREIRA (AgInt no AREsp 657807/AgRg no AREsp 469333/RS) o seguinte: "A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...]". (destaque-se) Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão para adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, assegurando o equilíbrio contratual, a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de evitar a perpetuação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. 3.2. Da contratação de seguro e serviços de assistência O apelante sustenta a ocorrência de venda casada pela inclusão no financiamento do seguro "Usebens Seguros S/A" e do serviço "IGS Assistência", alegando que os valores correspondentes (R$ 1.142,85 e R$ 550,00, respectivamente) foram inseridos compulsoriamente como condição para a liberação do crédito, o que viola o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A tese não encontra sustentação fática nos documentos colacionados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), pacificou o entendimento de que a prática de venda casada ocorre quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira credora ou com seguradora por ela indicada, sem que lhe seja assegurada a liberdade de contratação ou o direito de recusa. Contudo, os elementos do processo em julgamento demonstram dinâmica contratual diversa. A documentação apresentada com a contestação inclui a "Proposta de Adesão do Seguro Premium Veículo Leve" (ID 105194968) e o "Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas IGS" (ID 105194969). Constata-se que ambos os serviços não foram embutidos de forma sub-reptícia ou impositiva na Cédula de Crédito Bancário principal. Pelo contrário, tratam-se de documentos autônomos, apartados do contrato principal, redigidos de forma clara e com indicação destacada dos valores dos prêmios, do alcance das coberturas oferecidas e da facultatividade da contratação. O elemento que afasta definitivamente a alegação de coação ou venda casada é a existência de assinatura eletrônica do consumidor lançada especificamente nestes instrumentos apartados. O fato de o apelante ter validado os referidos termos por meio de assinaturas eletrônicas individualizadas evidencia, do ponto de vista probatório, a emissão de vontade consciente voltada à aquisição dos produtos secundários. O consumidor possuía os meios adequados de informação e optou de forma livre por agregar a cobertura securitária e os serviços de assistência ao pacote de financiamento, colhendo o benefício da proteção financeira inerente aos referidos contratos. Ausente a comprovação de que a aprovação do crédito estivesse vinculada, de forma cogente e inescusável, à aceitação do seguro e da assistência - dado que os instrumentos são individualizados e contêm consentimento expresso -, não há que se falar em nulidade contratual por violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, mantém-se a validade e a exigibilidade das parcelas correspondentes ao seguro e à assistência 24 horas, rejeitando-se o pleito recursal neste particular. 3.3. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores despendidos a maior pelo apelante devem ser objeto de restituição e compensação no recálculo da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. O apelante requereu que a devolução fosse procedida em dobro, invocando o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida fundada em má-fé do credor ou em conduta violadora da boa-fé objetiva, conforme os parâmetros contemporâneos fixados pelos Tribunais Superiores. Na situação vertente, as parcelas exigidas e pagas ao longo da execução contratual possuíam lastro nas cláusulas expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário assinada pelo apelante. A cobrança fundamentava-se na interpretação literal do instrumento. A abusividade da taxa de juros decorre de reconhecimento judicial promovido em ação revisional sobre a discrepância de mercado, circunstância que descaracteriza a má-fé ou dolo específico da instituição bancária na emissão dos boletos e recepção dos pagamentos anteriores à revisão do contrato. Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na modalidade simples. O montante apurado após o recálculo do contrato com a nova taxa de juros - correspondente à taxa média do Banco Central - deverá ser inicialmente destinado à compensação do saldo devedor remanescente das prestações vincendas do financiamento. Caso haja saldo credor em favor do consumidor após a quitação total da Cédula de Crédito Bancário, a diferença deverá ser restituída acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3.4. Dos danos morais O apelante busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a justificativa de que a cobrança de encargos abusivos gerou angústia, ofensa à sua honra e risco de inscrição em cadastro de inadimplentes. O pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação da ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa concreta e efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, o nome ou a integridade psicológica. O mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais ou da incidência de taxa de juros posteriormente reconhecida como abusiva caracteriza aborrecimento cotidiano atrelado à dinâmica das relações comerciais de massa. Os documentos acostados aos autos não atestam a efetiva inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC), nem evidenciam circunstância vexatória excepcional, constrangimento público ou falha na prestação de serviço capaz de desbordar do mero aborrecimento contratual. A revisão das cláusulas tem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial e econômico-financeiro da avença por meio da repetição do indébito e da compensação de valores, esgotando, assim, a tutela jurisdicional cabível. Ausente a demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, impõe-se a manutenção da sentença de origem no ponto em que rejeitou o pedido indenizatório. 5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e determinar a restituição simples do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Fica mantida a condenação da parte apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o decaimento da parte apelada se deu em parcela mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Salvador, 14 de maio de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA