Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
APELADO: CARLOS ROBERTO ZUZA DE ARAUJO Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000576-32.2012.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de CARLOS ROBERTO ZUZA DE ARAUJO, com o objetivo de satisfazer o crédito consubstanciado na sentença de Id. 533184296. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial de cumprimento de sentença não atende aos requisitos essenciais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. Em específico, constato a ausência de indicação precisa e atualizada do valor exequendo, bem como a falta de apresentação da respectiva planilha discriminada do débito. O artigo 524 do CPC é claro ao dispor que o pedido de cumprimento de sentença deverá conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico e o domicílio do exequente; II - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico e o domicílio do executado; III - a indicação do título executivo extrajudicial ou judicial; IV - o requerimento para a satisfação da obrigação; V - a demonstração atualizada do débito, com discriminação do principal, da correção monetária, dos juros e das demais parcelas que o integram, inclusive as previstas em lei ou em contrato. VI - o pedido para a citação do executado. A ausência da demonstração atualizada do débito, conforme exigido pelo inciso V do referido artigo, impede o regular prosseguimento do feito executivo, dificultando a defesa do executado e a adequada atuação deste Juízo. A planilha discriminada é fundamental para explicitar a evolução do débito, permitindo a sua conferência e eventual impugnação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 524, inciso V, e no artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial de requerimento de cumprimento de sentença, para que: a) Indique de forma clara e precisa o valor total atualizado da quantia a ser paga; b) Apresente planilha de cálculo detalhada, discriminando o principal, a correção monetária (com o índice e período aplicados), os juros de mora (com a taxa e período aplicados), eventuais multas e outras parcelas que componham o débito, com a respectiva fundamentação legal ou contratual. Advirto o exequente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Jaguarari/BA, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO