Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A)
Apelante: Carlos Roberto Zuza De Araujo Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000576-32.2012.8.05.0139 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO ZUZA DE ARAUJO Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966-A), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000576-32.2012.8.05.0139 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ROBERTO ZUZA DE ARAUJO, em face da sentença de ID 71758153, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000576-32.2012.8.05.0139, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente os pedidos formulados. A sentença fustigada foi prolatada nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR os acionado CARLOS ROBERTO ZUZA DE ARAUJO, ao pagamento de R$ 4.944,56 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, acrescidas da comissão de permanência devida, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como às parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo Réu, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, acrescidas dos encargos de inadimplemento pactuados sem necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso haja, e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a causa não se reveste de maior complexidade (art. 85, §2º, do CPC). Diante da oposição de embargos de declaração pela instituição financeira, a decisão de ID 71758160 acolheu as razões da embargante para aclarar a sentença proferida, fazendo sanar o erro material para constar o valor de R$ 14.629,43 (quatorze mil seiscentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos) no relatório. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação cumulativa de juros e comissão de permanência é ilegal, pois viola as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, que vedam tal cumulação por representarem encargos com a mesma finalidade. Nesses termos, pugna pela exclusão da comissão de permanência ou, alternativamente, dos juros remuneratórios (ID. 71758164). O apelado ofereceu contrarrazões em ID 71758168, pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Zuza de Araujo em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados. Conheço e recebo o recurso interposto pelo executado, ora apelante, dispensando-o, inclusive, do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O apelante busca a reforma da sentença que determinou a incidência cumulativa de juros e comissão de permanência sobre a dívida discutida nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, ao constatar que o réu, ora apelante, não apresentou defesa no prazo oportuno, conforme consignado na sentença (ID. 71758153): “(...) o réu não se incumbiu de apresentar defesa, na qual indicasse a presença de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. “ Ressalte-se, no entanto, que, embora o apelante tenha sido revel, a decretação da revelia não conduz, necessariamente, à procedência automática do pedido inicial, mas apenas à presunção de veracidade das alegações fáticas, cabendo ao magistrado analisar a legalidade do pedido e a regularidade da prova dos autos. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. OPÇÃO PELO USO DE NOME DE SOLTEIRA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). (...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 204908 RJ 2012/0148043-0, Data de publicação: 03/12/2014). No caso dos autos, o apelante sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência, tema que, apesar de não discutido em momento anterior devido à ausência de contestação, deve ser analisado, pois se trata de matéria de direito, cabível de apreciação em sede recursal. Compulsando o contrato juntado aos autos (ID. 71758121), observa-se que ele prevê expressamente a cumulação de encargos contratuais com a comissão de permanência. Tal previsão contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados nº 30 e 296 de sua Súmula, que estabelecem a impossibilidade de tal cumulação. Salienta-se que, após o vencimento da dívida, é admitida a cobrança da comissão de permanência, observada a taxa média de juros de mercado, contudo, é rechaçada a sua cumulação com outros encargos previstos para o período de inadimplência. Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TEC. CONTRATO ANTERIOR A 2008. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IOF. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO PACTUADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VERBA SUCUMBENCIAL SUPORTADA PELA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da revisão das cláusulas previstas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, para verificar possíveis abusividades e ilegalidades. 2. É perfeitamente cabível a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), tendo em vista que o contrato foi pactuado em 20/03/2007, ou seja, antes da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, que vedou tal pactuação. Não há previsão contratual de Tarifa de Contratação (TAC), nem de Tarifa de Cadastro (TC). 3. Inexiste ilegalidade na cobrança de IOF, estando a prática prevista no Decreto n.º 6.306, de 14/12/2007 e no instrumento contratual. 4. Não se vislumbra na cédula contratual a estipulação de cláusulas pertinentes às taxas de Serviços de Terceiros e de Avaliação do Bem, portanto, não são devidas. 5. A Taxa de Comissão de Permanência poderá ser aplicada desde que não cumulada a juros, multa e correção monetária, haja vista possuir mesma natureza, evitando-se, assim, o bis in idem. No caso em tela, se verifica a previsão contratual de cobrança de juros moratórios e da multa contratual (fls. 09), o que exclui a possibilidade da comissão de permanência. 6. Existindo abusividade dos juros impostos no contrato objeto desta demanda, entende-se cabível a compensação dos valores pagos a maior pelo consumidor, determinada a devolução na forma simples, mantendo a sentença neste aspecto. 7. Mantidas as verbas sucumbenciais fixadas na sentença, tendo em vista que a parte apelada/autora decaiu na menor parte dos pedidos, a luz do parágrafo único do art. 86 do CPC. (TJBA – Apelação nº. 0013349-43.2009.8.05.0001. Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus. Publicado em: 28/05/2019). Ademais, o STJ possui orientação consolidada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, o Decreto-Lei n. 167/1967 veda expressamente a cumulação de encargos contratuais com a comissão de permanência, permitindo apenas a cobrança de juros remuneratórios e moratórios em caso de inadimplência. In verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Adotar o entendimento de que o caso é de assunção de débito e afastar o entendimento de que foram mantidas as características da cédula rural, demanda reexame de contexto fático-probatório, não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STJ. 2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3. Possibilidade inclusão na condenação de parcelas vincendas, cujo termo termo final de pagamento ocorrer no curso do processo sem serem adimplidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1505438 PB 2014/0290561-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) No caso em análise, o contrato em questão
trata-se de confissão de dívida de nota de crédito rural-prefixo (ID. 71758121), que prevê a cumulação de encargos com a comissão de permanência, prática que se mostra indevida. Portanto, resta configurada a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência, impondo-se a reforma da sentença para afastar tal cumulação. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a sua cobrança, razão da manutenção da sentença neste aspecto. II – Em Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de ser incabível a cumulação de outros encargos moratórios com a comissão de permanência. III – Evidenciada a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, impõe-se a modificação da sentença, a fim de declarar abusiva cláusula contratual que impõe a sua cobrança. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05218946420178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. JUROS ABUSIVOS. SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação revisional de contrato bancário, ajuizada, sob fundamento de que contratou financiamento junto ao Réu/Apelado, tendo por escopo a aquisição do veículo, cujo contrato mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. No caso em tela, consultando a tabela disponibilizada pelo BACEN, referente a taxa média de mercado, praticada no mês de maio de 2014, verifica-se que a taxa de juros anual foi de 22,99%, enquanto o contrato de financiamento, apresentou, como taxa de juros anual, o percentual de 24,66%, ou seja, os juros do contrato indicam abusividade, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto. 3. No que tange à capitalização de juros, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura necessária a inclusão de cláusula contratual com expressa previsão da "capitalização dos juros", sendo suficiente para caracterizar tal contratação que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, estando ambas explicitadas com clareza na avença. 4. Com relação à comissão de permanência, compulsando os fólios, observa-se que não há previsão de comissão de permanência para o período de inadimplemento, mas tão somente de juros remuneratórios e moratórios, cumulados com multa moratória, o que é admissível. 5. A fixação dos encargos moratórios obedece às previsões legais, não havendo o que se falar em reforma da sentença. 6. Sobre a TAC, o STJ já definiu a possibilidade de cobrança, tão somente em contratos firmados até 30.04.2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN 3518/2007 e foram limitadas as hipóteses de cobrança por serviços bancários a pessoas físicas (Recurso Especial Repetitivo 1251331/RS). 7. Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado após abril de 2008, situação que, de antemão, veda a cobrança da dessa tarifa. 8. Como a cobrança dos juros remuneratórios e da Tarifa de Abertura de Crédito foi feita com amparo em previsão contratual, e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, não se aplica a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC)(TJ-BA - APL: 08013873420158050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) Por fim, pelas razões expendidas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser estabelecida a divisão das despesas processuais, com inteligência do art. 86, do CPC. Portanto, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo imperiosa a observância da concessão da gratuidade de justiça ao executado, o que torna suspensa a exigibilidade da quota que lhe caberá, com espeque no art. 98, §3º, do CPC. Diante do entendimento jurisprudencial desta Corte Local, resta atraído o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo Enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, determinando o afastamento da comissão de permanência, com a readequação dos valores devidos ao autor. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo imperiosa a observância da concessão da gratuidade de justiça ao executado, o que torna suspensa a exigibilidade da quota que lhe caberá, com espeque no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64