Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
EXECUTADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s) do reclamado: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0319838-52.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença em que MDA CONSTRUÇÕES LTDA executa BANCO SAFRA S/A com fundamento no dispositivo da sentença proferida em 16/05/2013, que determinou: (i) o recálculo dos contratos de conta garantida com revisão das taxas para a média de mercado; (ii) a manutenção das taxas ajustadas entre as partes nos demais contratos; (iii) a exclusão da cobrança de comissão de permanência; e (iv) a exclusão dos juros capitalizados em todos os contratos. O perito do Juízo, apresentou laudo pericial em setembro de 2025 e laudo complementar em fevereiro de 2026. A exequente impugnou ambos os trabalhos por meio dos pareceres técnicos de sua assistente contábil (IDs 527634229 e 551765650), apontando omissões que, após análise deste Juízo, revelam-se parcialmente procedentes. Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que: O perito recalculou os contratos de conta garantida com base na taxa média de mercado, apurando crédito de R$ 2.799,51 em favor da exequente, em conformidade com o dispositivo sentencial. Verificou corretamente que nesses contratos os juros foram calculados de forma simples pelo Método Hamburguês, afastando a capitalização. Também acertou ao não rever as taxas dos contratos de desconto de duplicatas, pois a sentença determinou a manutenção das taxas pactuadas nesses instrumentos. O dispositivo da sentença determinou a exclusão dos juros capitalizados em todos os contratos, não apenas na conta garantida. O próprio perito confirmou que os contratos de desconto de duplicatas previam capitalização mensal dos encargos (quesito 3 do laudo original). Contudo, em nenhum momento verificou se essa capitalização foi efetivamente aplicada nessas operações na prática, lacuna que compromete o cumprimento integral do mandamento judicial. Quanto à ausência dos contratos primitivos, registre-se que o executado foi instado a juntá-los e quedou-se inerte. A recusa ou silêncio da parte que detém o documento indispensável à instrução pericial atrai a aplicação do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a presunção relativa de veracidade dos fatos que a prova documental deveria esclarecer. Nesse contexto, determino que o perito, diante da ausência dos contratos originais imputável exclusivamente ao executado, realize os cálculos adotando os critérios mais favoráveis à exequente que sejam tecnicamente sustentáveis, notadamente no que tange à verificação da capitalização composta de juros nas operações de desconto de duplicatas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 464, 480 e 481 do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito para responder aos quesitos complementares deste juízo respondendo objetivamente, com planilhas demonstrativas, aos quesitos abaixo formulados, no prazo de 30 (trinta) dias. IQUESITOS DO JUÍZO AO PERITO Quesito 1 - Sobre a capitalização nos contratos de desconto de duplicatas Quesito 1 - Capitalização nos contratos de desconto de duplicatas Nos contratos de desconto de duplicatas, houve aplicação efetiva de juros capitalizados? Em caso positivo, qual o valor total cobrado a maior em razão da capitalização, por contrato, e qual seria o saldo recalculado com a exclusão dessa capitalização? Quesito 2 - Planilha demonstrativa das duplicatas Para ao menos uma operação representativa de cada série contratual de desconto de duplicatas, apresente planilha demonstrando mês a mês: o saldo devedor, os juros cobrados pelo banco e o saldo que resultaria da aplicação de juros simples, nos termos da sentença. Quesito 3 - Atualização do crédito da conta garantida O crédito de R$ 2.799,51 apurado na Planilha 01.1 refere-se à data de 23/03/2011. Qual índice de atualização monetária foi aplicado sobre esse valor, em que período e qual o montante atualizado até a data-base do laudo? Salvador, 16 de abril de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito