Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002970-67.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO FERNANDES DOS SANTOS, em face de que julhou improcedentes os embargos monitórios, ação monitória ajuizada contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO (ora DACASA CONVOLATA S/A). O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato nº 382456383. Aduz que a taxa contratada de 4,10% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 1,70% ao mês, representando diferença de 141% superior ao parâmetro do BACEN. Argumenta que tal discrepância caracteriza onerosidade excessiva e vantagem desarrazoada em favor da instituição financeira. Defende a aplicação do precedente do REsp nº 1.061.530/RS do STJ, que estabelece a abusividade quando os juros superam uma vez e meia a taxa média de mercado. Sustenta que a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora, requerendo a revisão contratual e a aplicação dos juros conforme parâmetros do BACEN. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao apelante. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 79408507. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de Apelação, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. O apelante questiona a taxa de 4,10% ao mês aplicada no Termo de Adesão nº 382456383, sustentando sua excessividade em relação à taxa média de mercado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes com relação aos juros estipulados em contratos bancários, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. O entendimento de que as instituições bancárias não se submetem ao limite de 12% ao ano com relação às taxas de juros foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Avançando nas diretrizes, há outros entendimentos sumulados daquela Corte nesta matéria que são pertinentes ao caso em tela. Entende o STJ que a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior à mensal é forma válida de pactuação da capitalização mensal dos juros: Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a capitalização mensal dos juros é lícita quando promovida por instituição financeira, desde que pactuada expressamente no contrato: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesta senda, os juros pactuados no contrato sob exame estão de acordo com os preceitos sumulados - e, portanto, vinculantes (art. 927, CPC) - pelo STJ, dado que a capitalização dos juros está expressamente prevista no instrumento contratual, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, ultrapassados esses pontos, entende a Corte que, em caso de contrato com instituição financeira, a abusividade dos juros deve ser aferida a partir de sua comparação com a taxa média praticada no mercado para operações de mesma espécie: "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). Ademais, a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). No caso dos autos, verifica-se que a taxa contratada de 4,10% ao mês é substancialmente superior à taxa média de mercado de 1,70% ao mês vigente à época da contratação (novembro/2019), conforme estudo contábil da Defensoria Pública acostado ao ID 414398447. A taxa praticada representa aproximadamente 2,4 vezes a média de mercado, caracterizando manifesta desproporcionalidade. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado. A descaracterização da mora decorre logicamente do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, conforme orientação consolidada do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida. Julgo procedentes os embargos monitórios para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, determinando sua revisão para a taxa média de mercado de 1,70% ao mês, conforme parâmetros do BACEN à época da contratação. Declaro a descaracterização da mora e julgo improcedente a ação monitória. Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em favor do apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora