Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENRICO PELLETTI Advogado(s): STEFANO PELLETTI registrado(a) civilmente como STEFANO PELLETTI (OAB:BA32332)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:ES3945) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301412-44.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, iniciada por RAIMUNDO TEIXEIRA GALVÃO em face de ENRICO PELLETTI, ambos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual é a sentença proferida nestes mesmos autos (ID 473306803), a qual transitou em julgado em 12 de dezembro de 2024 (ID 478174235). Referida decisão condenou o ora executado, então embargante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um débito no montante de R$ 19.106,25. (ID 483885610, 483885611). Devidamente intimado para o pagamento, o executado procedeu à quitação integral do débito por meio de depósitos judiciais parcelados, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 514352388, 515193236, 516157625 e 518614702). O executado também realizou o pagamento das custas processuais, incluindo o saldo residual apurado pela serventia (ID 514352388 e 529401772). Após os depósitos, foi expedido alvará judicial, e o exequente efetuou o levantamento da quantia total de R$ 19.291,39 (dezenove mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos). (ID 525034887 e 525034888). Posteriormente, a serventia certificou a satisfação integral do débito e o recolhimento de todas as custas processuais devidas (ID 537537492). Intimado para se manifestar sobre a quitação da obrigação, o exequente permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. A execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial, tem como objetivo precípuo a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado tal desiderato, o procedimento executivo exaure sua função jurisdicional, devendo ser extinto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, elenca as hipóteses de extinção da execução, dispondo, em seu inciso II, que esta se extingue quando a obrigação for satisfeita. Trata-se da forma mais natural de encerramento da tutela executiva, na qual o devedor cumpre integralmente a prestação devida, seja de forma voluntária ou por meio dos atos de constrição do Estado. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca o adimplemento completo da obrigação por parte do executado. Os comprovantes de depósito judicial (ID 514352388, 515193236, 516157625 e 518614702) e o consequente levantamento dos valores pelo exequente (ID 525034888) materializam a satisfação da obrigação. Ademais, a certidão da secretaria (ID 537537492) confirma que tanto o principal quanto as custas processuais foram integralmente quitados. A satisfação da obrigação, por conseguinte, acarreta a perda superveniente do interesse de agir do credor no prosseguimento da execução. A tutela jurisdicional executiva não tem mais objeto, uma vez que o crédito foi devidamente pago. O artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Diante da prova cabal da quitação do débito, a prolação de sentença extintiva é a medida que se impõe, formalizando o encerramento da relação processual executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo executado. Determino a liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou outras constrições judiciais vinculadas a esta fase de cumprimento de sentença, caso existentes. Oportunamente, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. P.I.C. KARINA SILVA DE ARAUJO Juíza de Direito gdoa/mb