Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Enrico Pelletti Advogado: Stefano Pelletti (OAB:BA32332)
Embargado: Luiz Henrique Ramos Lacerda Registrado(a) Civilmente Como Luiz Henrique Ramos Lacerda Advogado: Raimundo Teixeira Galvao (OAB:ES3945) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301412-44.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: ENRICO PELLETTI Advogado(s): STEFANO PELLETTI registrado(a) civilmente como STEFANO PELLETTI (OAB:BA32332)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:ES3945) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301412-44.2014.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. Tratam-se de embargos à execução oposta por ENRICO PELLETTI, em face da Ação de Execução promovida por LUIS HENRIQUE RAMOS LACERDA, todos devidamente qualificados na exordial. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, sendo realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, analisando os autos dependentes (n.º 0301398-94.2013.8.05.0079), verifico a prolação de sentença em decorrência do abandono da causa (ID 361645172). Requereu a gratuidade da justiça. Eis o relatório, passo a decidir. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção deste ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ- PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). Portanto, extinta a execução, ocasiona-se a perda de objeto dos embargos à execução, devendo estes ser extintos, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015. Indefiro o pedido de gratuidade, porquanto trata-se o embargante de empresário e, inclusive, consta dos autos que ele deu em pagamento aos títulos objeto de execução "alguns imóveis da sua empresa PRAIA DE OURO LTDA." Tais fatos demonstram que não se trata o embargante de pessoa hipossuficiente. DISPOSITIVO Em face da perda superveniente do interesse processual, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, item VI, da nossa legislação formal civil. Condeno o Embargante nas custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB