Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906705/BA (2025/0126554-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
THIAGO CASAES TEIXEIRA - BA025303
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
RAQUEL SANTANA VIENA - BA043517
AGRAVADO: MARIELENA PITHON BRITO
ADVOGADO: NATÁLIA FERRAZ PITHON BRITO - BA054421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE S/A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO PELA SEGURADORA. DEVER DE GUARDA. RECUSA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (fls. 308-309) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 422, 765, 478, 884 e 421 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) A violação ao princípio da boa-fé objetiva teria ocorrido, pois a conduta da parte recorrida teria denotado clara violação à confiança depositada pela recorrente no pacto negocial, gerando enriquecimento sem causa. (b) A violação ao artigo 478 do Código Civil teria ocorrido, pois a prestação de uma das partes teria se tornado excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, além da ausência de boa-fé objetiva por parte da recorrida. (c) A violação ao artigo 884 do Código Civil teria ocorrido, pois a parte recorrida estaria se enriquecendo sem causa, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. (d) A vulnerabilidade do artigo 421 do Código Civil teria ocorrido, pois a liberdade de contratar deveria ser exercida nos limites da função social do contrato, e a decisão recorrida teria frustrado o equilíbrio contratual, prejudicando a massa de segurados e inviabilizando o desempenho da atividade da recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, quanto à violação dos retromencionados artigos de lei citados no recurso especial, forçoso reconhecer que não houve manifestação pelo acórdão impugnado sobre os r. dispositivos legais, quais sejam, arts. 421, 422, 478 e 884 do Código Civil. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de promover a discussão dos temas perante a Corte de origem. Nesse ponto, cumpre transcrever os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar a ausência de manifestação acerca dos fundamentos do recurso em epígrafe, senão vejamos (fls. 310-313): “Em sua peça inicial (Id. 47734555), a autora relata que é beneficiária do plano de saúde contratado com a acionada, tendo como finalidade a prestação de serviços médicos hospitalares e ambulatoriais, produto 301. Aduz que, após uma consulta médica, o médico lhe prescreveu a utilização de aparelho auditivo externo, tendo a seguradora se recusado a fornecê- lo. Afirma que solicitou à seguradora uma cópia do contrato de seguro assinado, a fim de verificar a existência de cobertura quanto ao fornecimento do aparelho auditivo solicitado. Alega que a seguradora apenas lhe enviou uma cópia do contrato, sem a assinatura dos segurados, e informou que o contrato assinado não foi localizado em seus arquivos. Na contestação (Id. 47736376), a demandada sustenta que o contrato de seguro foi firmado entre as partes em 29/02/1991 e que, após inúmeras buscas, não localizou nos arquivos da Companhia uma cópia do documento original de adesão do contrato assinado pelos beneficiários. Realça que enviou à autora uma cópia das Condições Gerais do seguro contratado e a segunda via do Certificado do Seguro de Assistência à Saúde. Admite-se a propositura da ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, aplicando-se as disposições dos arts. 396 e seguintes do CPC/2015 de maneira subsidiária. A propósito, confira- se os julgados: (...) É dever da seguradora manter à disposição do segurado, ou dos beneficiários, os documentos comprobatórios da contratação, possuindo o dever de guardá-los e de fornecê-los quando requisitados, a teor do disposto no art. 399, I e III do CPC/2015. A mera alegação de que o contrato foi celebrado em 1991 e que, por isso não foi possível, encontrar a sua cópia original nos arquivos da seguradora, por si só, não afasta o dever legal de exibir o referido documento, sobretudo tratando-se de apólice que ainda se encontra vigente. O art. 3º da Circular nº 605/2020, editada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estipula o prazo de guarda de documentos e dispõe sobre o armazenamento de documentos das operações de seguro, prevê que: Art. 3º O prazo para guarda de documentos originais, físicos ou eletrônicos, é de, no mínimo, cinco anos, contados a partir da data da prática do ato, do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que competiria à seguradora manter em sua guarda os documentos originais por, no mínimo, cinco anos do término da vigência do contrato ou da extinção das obrigações dele decorrentes. No caso, é incontroverso que a apólice se encontra plenamente vigente, já que tal fato foi confirmado pela demandada em sua contestação (Id. 47736376). Portanto, caberia à seguradora o dever de guarda do documento original, possibilitando à segurada a análise de seus termos e de suas cláusulas.” Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios. 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que deve ser observado o regime jurídico geral do Código Civil quanto à propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.903.142/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - sem grifo no original). Quanto ao mérito do recurso, insta salientar que os mesmos princípios ventilados pelo recorrente (função social do contrato e boa-fé objetiva) são o que dão fundamento para a obrigação do fornecedor do plano de saúde de guardar os contratos firmados com os seus beneficiários durante toda a sua vigência, bem como pelo prazo de cinco anos após o término da vigência do contrato. Nesse sentido, considerando que o contrato subjacente ao processo em epígrafe ainda se encontra em vigor, sendo uma típica obrigação de trato sucessivo, mostra-se imperiosa a aplicação do disposto no art. 3º da Circular nº 605/2020, editada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estipula o prazo de guarda de documentos e dispõe sobre o armazenamento de documentos das operações de seguro, citada pelo acórdão impugnado. De mais a mais, de acordo com o art. 2° da Resolução Normativa - RN nº 529, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, “as operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamentação específica”. Dessa forma, mostram-se irreparáveis as conclusões do acórdão guerreado, não merecendo provimento o recurso ora analisado. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO