Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marielena Pithon Brito Advogado: Natalia Ferraz Pithon Brito (OAB:BA54421-A)
Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303-A) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517-A) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503414-92.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303-A), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A)
APELADO: MARIELENA PITHON BRITO Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503414-92.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67577459) interposto pela SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 66086171) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO PELA SEGURADORA. DEVER DE GUARDA. RECUSA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, requerendo o efeito suspensivo, e pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 69378374). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariado, não foram objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos Embargos de Declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora e a admissibilidade do recurso que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, face a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 13 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//