Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NEWTON DINIZ GONCALVES SOBRINHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800758-11.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qualidade de Exequente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Id. 91819417), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a Execução Fiscal em epígrafe movida contra CENTRO DE ESTUDO E CRESCIMENTO LTDA., nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015." Em suas razões recursais (id. 91819470), o Apelante argumenta a inocorrência de prescrição intercorrente, invocando novamente a Súmula 106 do STJ para imputar a demora na tramitação do feito à inércia do Poder Judiciário. Por fim, sustenta que é dever do executado manter seus dados cadastrais atualizados. Requer a invalidação ou reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga. Contrarrazões não ofertadas (Id. 91819477). É o que importa relatar. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente na Execução Fiscal em epígrafe, conforme declarado pela segunda sentença de primeiro grau (Id. 91819417). O Município do Salvador, ora apelante, busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a paralisação do feito decorreu de inércia judicial e que não houve desídia de sua parte, tendo diligenciado para o prosseguimento da execução. Para a adequada elucidação da questão, impõe-se a aplicação da sistemática de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a égide do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (antigo artigo 543-C do CPC/1973). Este precedente é o marco interpretativo fundamental para a matéria, estabelecendo diretrizes claras sobre o início e o desenvolvimento dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É crucial ressaltar que essa contagem automática independe de qualquer requerimento expresso da Fazenda Pública para a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF, ou mesmo de um pronunciamento judicial específico nesse sentido. O que se mostra relevante para a deflagração do prazo é a ciência inequívoca da exequente sobre a frustração das tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso em tela, a sentença apelada (Id. 91819417) explicitamente consignou que a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis em 19/02/2018. Esta data, portanto, constitui o dies a quo para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme a tese 4.1 do REsp nº 1.340.553/RS. Realizando a cronologia processual à luz do precedente vinculante do STJ: Início do prazo de suspensão (art. 40, caput, LEF): 19/02/2018 (data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor/bens). Término do prazo de suspensão de 1 (um) ano: 19/02/2019. Início do prazo da prescrição intercorrente quinquenal (art. 40, § 4º, LEF): 20/02/2019. Término do prazo da prescrição intercorrente: 20/02/2024. A sentença que declarou a prescrição intercorrente foi proferida em 12/12/2024 (Id. 91819417), ou seja, muito após o transcurso integral do prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 20/02/2024. Os argumentos do Município apelante, embora relevantes em outros contextos, não se mostram aptos a afastar a prescrição intercorrente no presente caso. Primeiramente, a invocação da Súmula 106 do STJ, que atribui a demora na citação a mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não se aplica de forma irrestrita à sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente após a consolidação do entendimento no REsp nº 1.340.553/RS. O referido precedente estabelece que, uma vez ciente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a Fazenda Pública tem o dever de impulsionar o feito com medidas eficazes para a satisfação do crédito. A inércia do Judiciário, por si só, não justifica a perpetuação da execução fiscal, pois a lei impõe à exequente o ônus de diligenciar ativamente para a localização do devedor e de seu patrimônio. A tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS é clara ao dispor que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Em segundo lugar, a alegação de que o apelante realizou "devidas diligências" para encontrar a parte executada e seus bens, bem como a menção a pedidos de realização de Bacenjud, não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente. A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS é categórica ao afirmar que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Por fim, a argumentação de que a parte Executada aderiu a programa de parcelamento, o qual, em tese, interromperia o prazo prescricional, o documento comprobatório de tal alegação (id. 91819416) demonstra que a adesão ocorreu em 16/04/2014 e que a parte Executada quitou apenas a parcela com vencimento para 15/05/2014, efetuando o pagamento em 30/05/2014. Portanto, esta interrupção não afasta a decretação da prescrição intercorrente, haja vista que o seu termo inicial (20/02/2019) é muito superior à data da suposta interrupção da prescrição.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença apelada aplicou corretamente a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante, não merecendo qualquer reparo. A inércia da Fazenda Pública em promover atos executórios eficazes após a ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 40 da LEF e interpretados pelo STJ, culminou na ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Acerca do tema, oportuna a colação dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC c/c Temas 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora