Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SANTANA SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA57920)
REU: MARIA ISTELA REBOUCAS ANDRADE MIRANDA e outros (3) Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA43002) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000569-08.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SANTANA SANTOS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 476563395, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido a validade do acordo firmado em audiência, deixou de determinar expressamente a expedição do mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Tucano/BA, para fins de transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme requerido na inicial. Alega, ainda, que não há valores a serem levantados mediante alvará, uma vez que o pagamento pela compra do bem foi realizado em vida pelo antigo proprietário, sendo a presente ação voltada exclusivamente à transferência da propriedade imobiliária para o nome do autor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença homologatória, ao acolher a transação pactuada, não se manifestou de forma expressa sobre a necessidade de expedição de mandado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, medida essencial à efetiva transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, nos exatos termos do acordo e da causa de pedir inicial. A omissão, portanto, deve ser sanada, uma vez que a adjudicação e o respectivo registro são providências indispensáveis à concretização dos efeitos práticos da homologação judicial e à plena satisfação do direito reconhecido em favor do autor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO TOTAL, para suprir a omissão apontada, a fim de determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tucano/BA, para que proceda à averbação/registro da adjudicação do imóvel inscrito no Livro 2-N, fls. 03, matrícula nº 4.212, em nome do autor, Sr. JOSE SANTANA SANTOS, conforme acordado e reconhecido nos autos. Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença embargada, que permanece válida em todos os seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Juíza de Direito