Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
20/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
17/03/2025, 00:00
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
17/03/2025, 00:00
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
17/03/2025, 00:00
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
14/03/2025, 00:00
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Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargado: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Embargante: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001.3.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IMOBPLAN - IMOBILIARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
EMBARGADO: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s):TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM PARTE DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO COM A EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, § 4º DO CPC. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0002482-20.2011.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que homologou acordo judicial firmado entre as partes. 2. A embargante alega omissão no acórdão, que não considerou a sua ausência na avença e os impactos da decisão em relação aos seus honorários advocatícios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do acordo judicial, celebrado sem a participação da embargante, podem prejudicar seus direitos, especialmente em relação aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado homologou o acordo judicial e extinguiu o processo, sem considerar que a embargante não participou da avença e que seus honorários advocatícios não foram objeto do acordo. 2. A embargante não sendo signatária do acordo, seus efeitos não podem lhe atingir, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos e ao disposto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, que garante ao advogado o direito de receber seus honorários, mesmo em caso de acordo entre as partes, salvo aquiescência do profissional. 3. A extinção do processo em relação à embargante, sem a sua anuência e sem a garantia de seus honorários advocatícios, viola o princípio da relatividade dos contratos e o Estatuto da Advocacia, devendo ser reformada a decisão para sanar a omissão. IV. Disposto e tese 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os efeitos de acordo judicial celebrado sem a participação de uma das partes não podem prejudicar os direitos desta, especialmente em relação aos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos contratos e ao Estatuto da Advocacia." "2. É indispensável a aquiescência do advogado para que um acordo judicial, sem previsão de honorários, exclua o dever de pagar a referida verba, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994." Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0002482-20.2011.8.05.0001.3, sendo embargante IMOBPLAN - IMOBILIÁRIO E PLANEJAMENTO LTDA EPP e embargado SÉRGIO DEL REI FRAGA FILHO E MARCELA SANDE ABUBAKIR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sergio D El Rei Fraga Filho Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Apelante: Marcela Sande Abubakir Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Camila Dantas Fernandes Leite (OAB:BA41170-A)
Apelado: Rotma Construtora Ltda - Epp Advogado: Frederico Santana De Farias (OAB:BA28101-A)
Apelado: Condominio Residencial Leonardo Da Vinci Advogado: Marcelo Luis Abreu E Silva (OAB:BA20470-A)
Apelado: Arc Engenharia Ltda Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB:BA28924-A) Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037-A)
Apelado: Imobplan - Imobiliaria E Planejamento Ltda - Epp Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-20.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO D EL REI FRAGA FILHO e outros Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12216-A), CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE (OAB:BA41170-A)
APELADO: ROTMA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA (OAB:BA20470-A), FREDERICO SANTANA DE FARIAS (OAB:BA28101-A), PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924-A), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037-A) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria até que se ultime o julgamento dos recursos internos. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DESPACHO 0002482-20.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça