Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL SALAVITA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0517327-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de reiteração de pedido formulado pela parte Executada noticiando o descumprimento de determinação judicial pelo Estado da Bahia. O processo foi extinto por sentença em razão do pagamento do débito (ID 516219379), com ordem expressa para baixa de eventuais constrições. Posteriormente, a parte Executada informou que não logrou êxito na retirada de averbações premonitórias incidentes sobre os veículos FORD/CARGO 815 E e HONDA/CG 150 JOB, requerendo providências (ID 524710626). Em despacho de ID 525013342, este Juízo determinou a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a baixa das referidas averbações. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 534902370), o ente público foi devidamente intimado e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A conduta omissiva do Exequente frustra a efetividade da prestação jurisdicional já encerrada e causa prejuízos indevidos à Executada, que permanece com restrições sobre seu patrimônio mesmo após a quitação integral do débito que originou o processo. Tal inércia configura resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que atrai a necessidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático da decisão, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, renovo a determinação para que o ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, comprove nos autos a baixa das averbações premonitórias incidentes sobre os veículos FORD/CARGO 815 E e HONDA/CG 150 JOB, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em caso de novo descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Persistindo a inércia após o decurso do prazo acima assinalado, DETERMINO, desde logo, que a Secretaria expeça ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), determinando que proceda diretamente à baixa das restrições mencionadas, independentemente de nova conclusão. Ressalto que a eventual expedição do ofício ao DETRAN/BA não afastará a incidência da multa já fixada em desfavor do ente estatal, nem as demais sanções aplicáveis. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 57, de 21 de janeiro de 2026