Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador:
APELADO: FRANCISCO ASSIS BATISTA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91935225, que extinguiu o processo executivo fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 91935227, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, invocando a aplicação da Súmula 106/STJ, alegando que a demora no andamento processual decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, ressaltando tratar-se de obrigação do executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 91935234. Quanto à prescrição intercorrente, fundamento adotado na sentença hostilizada, verifica-se dos autos que, em 13/07/2015, foi proferida decisão suspendendo o curso da execução nos termos do art. 40, da LEF, determinando a abertura de vista ao exequente para requerer o que entendesse cabível no prazo de 10 dias, advertindo que, na hipótese de não pronunciamento em até 01 (um) ano, os autos seriam arquivados, ID 91935054. A Fazenda Pública foi intimada dessa decisão em 22/10/2015, conforme certidão, ID 91935056, iniciando-se, nesta data, automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, nos exatos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS. A sentença vergastada aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, conforme precedente paradigmático que estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Do julgado acima transcrito, extrai-se do item 3 o seguinte trecho, que se aplica integralmente ao caso concreto: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." A partir da intimação da Fazenda Pública, em 22 de outubro de 2015, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, findo em 22 de outubro de 2016, quando teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos exatos termos do precedente vinculante do REsp 1340553/RS. Entre a intimação da Fazenda sobre a não localização de bens penhoráveis e a prolação da sentença, transcorreram mais de 9 (nove) anos, período amplamente superior aos 6 (seis) anos previstos em lei (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição intercorrente). Não é aplicável ao caso a Súmula 106/STJ, uma vez que a situação processual não dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário, mas, sim, de impulso efetivo por parte do exequente. O que se verificou foi inércia prolongada da Fazenda Pública, que, após ser intimada, em outubro de 2015, permaneceu inerte por anos, sem indicar bens passíveis de penhora ou promover diligências necessárias à efetividade da execução. Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-BA -- APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020). Transcorrido o prazo de seis anos, a partir de outubro de 2015, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, configurou-se definitivamente a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0766220-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos moldes do art. 1.011, I, e art. 932, IV, "b", ambos do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada nesta decisão poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05