Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E SILVA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA (OAB:BA37118-A), CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-66.2017.8.05.0087 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99214137), interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, para "estabelecer que a suplementação de pensão por morte devida à autora deverá respeitar o teto previsto no regulamento da PETROS então vigente, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto à condenação ao pagamento retroativo e à verba honorária." O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 86611006): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 202 DA CF E LC Nº 109/2001. RESOLUÇÃO Nº 49/97 DA PETROS. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TETO REGULAMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do STJ, a ausência de prévia inscrição da companheira como beneficiária não obsta o reconhecimento do direito à suplementação de pensão por morte, desde que comprovada a condição de dependente econômico. 2. A alegação de desequilíbrio atuarial não se sustenta quando demonstrado que o participante já havia adquirido direito ao benefício em momento anterior à Resolução nº 49/97 da PETROS. 3. Ademais, inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando as impugnações aos cálculos foram devidamente apreciadas e a parte não logrou demonstrar erro material efetivo. 4. Por sua vez, a expedição de alvará condicionada à sentença de mérito transitada em julgado não gera nulidade, pois o controle judicial permanece assegurado. 5. Reconhece-se, todavia, que a suplementação de pensão por morte deve observar o teto regulamentar vigente à época da aposentadoria do instituidor do benefício. 6. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 96281975): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para limitar a suplementação de pensão ao teto do regulamento do plano, mantendo-se o reconhecimento do direito da autora à percepção do benefício, com base na união estável judicialmente reconhecida e na dependência econômica comprovada. A embargante sustenta erro material, omissão e premissa equivocada quanto à aplicabilidade da Resolução PETROS nº 49/97 e ao equilíbrio atuarial do plano, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desconsiderar a Resolução PETROS nº 49/97 como norma aplicável ao caso e ao afastar alegação de ausência de custeio e desequilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente consignou que o participante instituidor do benefício aposentou-se antes da edição da Resolução nº 49/97, razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em previdência privada fechada, aplica-se o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, sendo inadmissível impor exigências posteriores não previstas originalmente. 5. Não há erro material nem omissão quanto à aplicabilidade do regulamento, pois a decisão fundamentou-se na data da aposentadoria como marco relevante, conforme entendimento reiterado dos tribunais. 6. No tocante ao equilíbrio atuarial, o acórdão afirmou expressamente que a PETROS não produziu prova técnica que demonstrasse desequilíbrio concreto, tendo se limitado a alegações genéricas, insuficientes para afastar o direito ao benefício. 7. A argumentação da embargante visa rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. A alegada premissa equivocada quanto à data de implementação do benefício já foi devidamente enfrentada, não havendo espaço para reexame da controvérsia jurídica pela via aclaratória. 9. A jurisprudência do TJBA também reconhece que a Resolução nº 49/97 da PETROS não pode ser aplicada retroativamente a participantes aposentados antes de sua edição, e que o direito à suplementação de pensão por morte prescinde de designação expressa do beneficiário, desde que comprovada união estável e dependência econômica. 10. Não se vislumbra omissão quanto ao dever de prequestionamento, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 11. A atribuição de efeitos infringentes exige a constatação de vício integrativo relevante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao participante de previdência complementar fechada o regulamento vigente à época da aposentadoria, sendo vedada a aplicação retroativa de normas supervenientes mais restritivas. 2. A ausência de demonstração técnica do desequilíbrio atuarial afasta a alegação genérica de ausência de custeio como causa impeditiva ao pagamento da suplementação de pensão por morte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de juízo de valor firmado com base em interpretação jurídica razoável e fundamentada. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774419/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022. STJ, AR 5033/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2021, DJe 05.03.2021. TJ-BA, Apelação 0580519-62.2015.8.05.0001, Rel.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 15.02.2021. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e os arts. 11, 17, 48 e 68, da Lei Complementar 109/2001. O recurso foi impugnado (ID's 100338674 e 100405738). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da incidência do Tema 907, do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar", admitiu o REsp n° 1435837/RS (Tema 907) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1036, do CPC: No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No que concerne ao direito adquirido à regime jurídico, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça entendeu que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência complementar, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 86611006): [...] Da mesma maneira, o julgamento antecipado da lide decorreu do entendimento do juízo quanto à suficiência da prova documental, não havendo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. No que se refere à tese de que a concessão da suplementação de pensão afrontaria o equilíbrio atuarial do plano, este Tribunal e o STJ já firmaram posicionamento no sentido de que tal alegação somente pode ser acolhida quando demonstrado de forma concreta que a concessão do benefício resulta em impacto financeiro relevante e desequilíbrio técnico. No caso dos autos, a PETROS limitou-se a invocar genericamente a Resolução nº 49/97 e princípios da previdência complementar, sem produzir prova técnica que demonstrasse tal risco. [...] Ressalte-se, ainda, que a aposentadoria do instituidor do benefício ocorreu em 1991, anterior à edição da Resolução nº 49/97, de modo que as exigências nela contidas não se aplicam à hipótese. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores1 e Pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de designação formal de companheira como beneficiária não obsta a concessão do benefício de pensão por morte, desde que demonstrada a união estável e a dependência econômica. Importante frisar que a PETROS é responsável por gerir o plano de forma a garantir sua sustentabilidade, não cabendo ao segurado ou ao dependente arcar com omissões administrativas ou interpretações restritivas não previstas contratualmente. A inclusão da autora como beneficiária não configura inovação, mas mero reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora em virtude da união estável e dependência demonstradas. Ainda em referência à alegação de necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício, esta não merece acolhida, haja vista que o falecido participante contribuiu regularmente para o plano, e a pensão por morte suplementar consiste em mera substituição do titular do benefício, sem aumento da obrigação do fundo, conforme sedimentado. Ademais, os valores a serem recebidos, foram custeados e adimplidos pelo participante "de cujus" em momento prévio, durante a vigência do plano, não havendo, portanto, necessidade de custeio adicional. Outrossim, a companheira do autor, ao se tornar elegível a receber a suplementação de aposentadoria, passou a ter os demais direitos previstos no Regulamento vigente à época e nas condições nele expressas, sendo o suplemento de pensão por morte um deles, inexistindo ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC. 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 907). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//