Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Luiz Celes Souza Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001379-98.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ CELES SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001379-98.2023.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de execução contra a fazenda pública proposta por JOSE LUIZ CELES SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 423888885). Foram juntados aos autos documentos essenciais à propositura da ação. Citado, não impugnou a presente execução, nem efetuou o pagamento da dívida cobrada nestes autos. Por seu turno, a parte autora requereu, em síntese, a revelia do Estado, bem como o julgamento antecipado da lide – ID 468453374. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos, considerando que o Estado da Bahia embora devidamente citado da decisão de ID 424775878, deixou transcorrer in albis o prazo nele fixado para apresentação de impugnação a presente execução, decreto-lhe a revelia, devido a sua inércia. Ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado ante a ocorrência da revelia e por não haver mais a necessidade de produção de prova, além da documental já presente nos autos, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo judicial. A natureza alimentar dos honorários advocatícios garante ao advogado o direito de promover a execução de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Como consequência do julgamento, expeça-se requisição de pequeno valor, referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para que a Fazenda Pública promova o pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro públicas, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao que for necessário. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto