Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Luiz Celes Souza Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001379-98.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EXEQUENTE: JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794)
EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação)
Executado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida, 370, Centro Administrativo da Bahia – CAB, CEP 41.745-005, Salvador/BA, tel. (71) 3115-0492/0490
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001379-98.2023.8.05.0200 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Ação de Execução de Honorários Dativos em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Pois bem. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- CITE-SE a parte executada para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado da parte exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. 2- Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 3- Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O silêncio sobre o pagamento importará anuência. Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento. 4- Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação. Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). 5- Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD. O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. 6- Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado. Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. 7- Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto