Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0018901-72.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86701840) interposto por ONILDO SILVA & CIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82947213): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CDC APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula que estipulava os juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, limitando-os à taxa média à época da contratação. As partes discutem a legalidade dos encargos pactuados no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial requerida pela parte autora; (ii) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (iii) aferir a legalidade da cláusula de capitalização mensal de juros; (iv) analisar a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, diante da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide fundamenta-se na suficiência da prova documental constante dos autos e na ausência de manifestação da parte autora quanto à produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria debatida é predominantemente de direito, e os dados utilizados são públicos e objetivos. 4. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica contratante. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, o que configura a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6. Verifica-se abusividade nos juros remuneratórios contratados, por estarem significativamente acima da taxa média de mercado à época da contratação. A jurisprudência autoriza a revisão nesses casos, com limitação à média de mercado. 7. Inexistindo cláusula de comissão de permanência no contrato, é descabida sua discussão. Também não se identificam cláusulas potestativas apontadas no recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 10, 357, 369, 370, 373 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 89562405). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 10, 357, 373 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados não foram contrariados pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, consignou o seguinte (ID 82947213): […] Analisando os fundamentos expostos na sentença, entendo que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O Juízo de primeiro grau constatou que a matéria dos autos se tratava unicamente de matéria de direito, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que em se tratando de matéria de direito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da necessidade de produção de novas provas no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//