Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018901-72.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: ONILDO SILVA & CIA LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951)
INTERESSADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0018901-72.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ONILDO SILVA & CIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 120170780). Afirma o autor que celebrou com o requerido contrato de crédito rotativo por cheque especial (BB Giro empresa Flex) sob o número 004.106.341, oferecendo como garantia cédula de crédito bancário nº 001720315, ambos vinculados à Conta-corrente nº 604090-X, agência 0041-8, indicando operações de crédito. Alega que o réu promove a cobrança “estratosférica” de juros sobre o saldo devedor, impedindo a quitação de saldos negativos e influindo no equilíbrio financeiro da empresa. Sustenta a cobrança ilegal de taxas gerais, encargos contratuais, taxas de juros, multas e comissão de permanência. Questiona ainda a correção monetária praticada. Postula o reconhecimento da aplicação da relação de consumo ao caso concreto, bem como a decretação da nulidade das cláusulas que reputa ilícitas, com fixação de taxas de juros no limite de 12% ao ano, correção monetária pelo IGPM, não cumulação de correção monetária e comissão de permanência, rejeição do anatocismo, limitação dos juros moratórios e declaração de ilegalidade de cláusulas potestativas. Aponta ainda afronta à súmula 296 do STJ e súmula 121 do STF, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e aplicação de multas excessivas, requerendo o reconhecimento de pagamentos indevidos e a repetição do indébito em dobro. Em sede de tutela antecipada de urgência, o autor requereu que lhe fosse autorizado o não pagamento da dívida, sem a faculdade da ré em inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito ou promover a exclusão, caso já inscrito, até o julgamento final da lide, bem como que fosse determinada a apresentação pela ré do contrato de empréstimo. A parte autora apresentou documentos, dentre os quais notificações de inclusão no SPC (id. 120170805 e ss.) e documentos comprobatórios da hipossuficiência (id. 120170916 e ss.). A gratuidade da justiça foi concedida ao autor no id. 120170924, determinando-se a apresentação do contrato de empréstimo. O requerente alegou, porém, no id. 120170927, a impossibilidade de fazê-lo por não ter recebido o documento no momento da contratação. A antecipação da tutela foi indeferida, reconhecendo-se a incidência do CDC e determinando-se a inversão do ônus da prova no id. 120170931. No id. 120170938, a parte ré ofertou contestação, alegando ausência de fundamentos para concessão da tutela de urgência, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. No mérito, sustentou a licitude do contrato e a ausência de abusividades, a inexistência de vício de vontade, o descabimento dos pleitos de revisão judicial e da incidência de juros à taxa média de mercado, a previsão legal para capitalização mensal de juros, a validade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto, da regular cobrança de IOF e da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos e juros, regular incidência de juros moratórios e multa contratual, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos. O autor ofertou réplica no id. 120171007, alegando ausência de impugnação específica, regularidade da inversão do ônus da prova, confissão pela ausência de apresentação documental pelo réu e preclusão consumativa, reiterando, por fim, os termos da exordial. No id. 120170779, foi determinada ao réu a apresentação do contrato objeto da lide, sob pena de presunção de veracidade em favor da parte autora. No id. 120171061, a parte ré colacionou o contrato. Intimadas as partes a indicarem provas a produzir ou a manifestarem possibilidade de conciliação, bem como aberto prazo ao autor para se manifestar sobre os documentos acostados pelo réu após a réplica (id. 120171084), as partes se manifestaram, com o autor alegando preclusão para a juntada do contrato e silenciando sobre ter interesse na instrução (id. 120171086). A parte ré também não se manifestou, conforme certidão id. 120171088. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, destaco que as partes, apesar de devidamente intimadas para a indicação das provas a produzir, nada requereram, o que, cumulado com a matéria versada nestes autos ser unicamente de direito, autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, que ora realizo. Tratando-se de causa extensa e complexa, promovo o julgamento com divisões por tópicos a fim de facilitar a leitura, exposição, fundamentação e entendimento. 1 – Das preliminares. As únicas preliminares suscitadas pela parte ré foram a da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus da prova. 1.1 – Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. A parte autora postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, ao passo que a parte ré requer a não aplicação. Inicialmente, cumpre identificar que a incidência já foi reconhecida na decisão id. 120170931. Outrossim, verifica-se na hipótese a figura de consumidor de produto ou serviço, pela pessoa jurídica autora, em caráter de hipossuficiência técnica em face da ré, instituição financeira, na contratação de crédito. Não há vedação à incidência do CDC a consumidor pessoa jurídica, inclusive com inversão do ônus da prova, uma vez identificada a sua hipossuficiência. Pratica-se a Teoria Finalista, prevista no art. 29, do CDC, com nuance mitigada, conforme entendimento jurisprudencial capitaneado pelo STJ. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1316667 RO 2010/0105201-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2011, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (CAMINHÃO) – APRESENTAÇÃO DE DEFEITO APÓS POUCOS DIAS DE USO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA ENTRE A EMPRESA E A FORNECEDORA – VIABILIDADE DA INVERSÃO – TEORIA FINALISTA MITIGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Em relações existentes entre empresa tida como consumidora e a fornecedora do produto, impõe-se a inversão do ônus da prova, em razão da teoria finalista mitigada, quando fica demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica. “(...) 3. A teoria finalista deve ser mitigada para que sejam aplicadas as normas prevista no CDC, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade. O requisito da hipossuficiência, contudo, não se restringe apenas à análise da ausência de recursos financeiros do consumidor, isto é, apenas ao seu aspecto econômico, mas também é possível verificar a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. Precedentes do STJ. 4. A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MT 10172834120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021. g.n.). De outro lado, tampouco resta afastada a incidência do diploma consumerista em relações com instituições financeiras, conforme expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Acerca da inversão do ônus da prova, será cabível quando verificada a hipossuficiência técnica, de modo a promover a igualdade entre as partes no curso da ação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021). Portanto, reconheço e mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, inclusive que se refere à inversão do ônus da prova, ambas já anteriormente decididas, REJEITANDO as preliminares. 2 – Do mérito. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios fixada, alegada cobrança ilegal de taxas gerais, comissão de permanência e sua cumulação com correção monetária, índice de correção monetária utilizado, prática de anatocismo, violação às súmulas 296 do STJ e 121 do STF, violação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, violação do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e de aplicação de multas excessivas. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Compulsando-se os autos, observa-se da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de crédito rotativo por cheque especial (BB Giro empresa Flex), sob o número 004.106.341, oferecendo-se como garantia cédula de crédito bancário nº 001720315, ambos vinculados à Conta-corrente nº 604090-X, agência 0041-8, conforme contrato de id. 120171061. Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes consiste em um contrato de abertura de conta-corrente com limite de crédito rotativo, devendo incidir as regras relativas a esta modalidade contratual para análise dos diversos pontos suscitados pela parte autora. 2.1 - Da (i)legalidade da taxa de juros e sua limitação a 12% a.a. O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado 382 de Súmula, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". A taxa média de juros remuneratórios, para operações de conta garantida firmada por pessoa jurídica, colhida no site do Banco Central do Brasil (Relatório BACEN 2002, fl. 66), à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (dezembro de 2002), era de 50,5% a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido no id. 120171061, que o percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato é de 8,5% a.m. e 166,169% a.a., sendo bastante superior à taxa média do mercado, restando caracterizada a excessiva onerosidade. 2.2 – Da capitalização mensal dos juros. Com o advento da MP 2170-36/00, se passou a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (166,169%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (8,5%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 102% a.a., demonstrando-se, assim, a configuração expressa da capitalização de juros (previsão no contrato), logo a licitude de sua cobrança. 2.3 – Da cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios. No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impende registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. Na questão em exame, não se vislumbra a previsão de incidência da comissão de permanência no referido contrato. 2.4 - Da cobrança ilegal de taxas gerais e de multas excessivas. Embora o autor alegue a cobrança ilegal de taxas gerais e de multas excessivas, não apontou a quais taxas se refere, tampouco indicou a ilegalidade a que elas eventualmente estariam submetidas. Inicialmente, o exame do contrato (juntado pelo réu, no id. 120171061) não indica a cobrança específica de quaisquer taxas gerais, bem como o autor, tendo a oportunidade de se manifestar sobre o contrato, não as indicou. Assim, o pedido formulado pelo autor é genérico e obsta a análise do que requerido. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (DO AUTOR): PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “TAXAS E TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS” – PEDIDO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS TIDAS POR ABUSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA ABUSIVA (STJ, SÚMULA 381)– RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A SUA INCIDÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCELAS PREFIXADAS – JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA MATEMÁTICA – AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170/2001 – IMPROCEDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 592377). PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE MORA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TAIS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE FORMA EQUITATIVA E COM AMPARO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO 02 (DA RÉ): SERVIÇOS DE TERCEIROS – ILEGALIDADE – CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS – VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALIDADE DA COBRANÇA – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO). APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. […] [2] É que, no caso, conquanto na petição inicial tenham sido indicadas as tarifas que o autor entende serem indevidas, o pedido na fase recursal é extremamente genérico, pois limita-se a pedir a exclusão da cobrança, sem delimitar quais delas seriam ilegais ou abusivas.“das taxas e tarifas excessivamente onerosas” Assim, referido tópico não pode ser revisado de ofício e, por isso, o recurso também não deve ser conhecido nessa parte. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006693-88.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2019). (TJ-PR - APL: 00066938820138160077 PR 0006693-88.2013.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019, g.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA. É vedada a revisão das cláusulas de contratos bancários de ofício, conforme dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. É defeso ao juiz proferir sentença decidindo além do pedido inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10290130138339001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data de Publicação: 14/09/2015, g.n.). Desta forma, não possível examinar e/ou constatar a ilegalidade das taxas e multas reclamadas. 2.5 – Da (i)legalidade da utilização do IGP-M. Sustenta o autor, novamente de modo genérico, a abusividade a utilização do IGPM para atualização monetária das parcelas e encargos devidos, pois versaria sobre média de flutuação de taxas de juros aplicados pelo mercado financeiro, onerando excessivamente os contratos firmados. Ocorre, todavia, que inexiste ilegalidade na adoção do IGPM - fator calculado pela FGV - como índice de correção monetária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. A decisão que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica não incorre em nulidade por falta fundamentação, ainda que sucinta. O IGP-M constitui índice legal de correção monetária divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, de uso corrente, não havendo qualquer vedação à sua incidência quando convencionado pelas partes contratantes. Não há abusividade na inserção dos juros no valor real do imóvel, quando a venda for financiada. (TJ-MG - AC: 10000211075114001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021, g.n.). Portanto, é lícita a utilização do IGP-M para correção monetária do contrato entre as partes. 2.6 – Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Acerca do pleito da parte autora de que seja restituída em dobro pelos valores gastos, importa mencionar que esta possibilidade está prevista no art. 42, do CDC, que exige, segundo entendimento jurisprudencial, 03 (três) requisitos para a sua aplicação: i) a ocorrência de cobrança indevida; ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e iii) a violação da boa-fé objetiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes. 1.1. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1. O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(07202696020228070007. Data de Julgamento: 16/11/2023. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/12/2023, g.n.). No caso em tela, houve a cobrança indevida, por via indireta, na medida que a parte autora, pessoa jurídica, ocupando a posição de consumidor, teve que pagar valores a maior em virtude da incidência indevida de juros (juros em montante superior ao admitido segundo a taxa média de mercado). Por outro lado, não ficou preenchido o segundo requisito supracitado para a restituição em dobro, qual seja o do efetivo pagamento, haja vista que a parte ora ré precisou manejar ação de cobrança, em curso em apenso, sob o nº 0038066-71.2012.8.05.0080. Por tal razão, indefiro o pleito de devolução em dobro, reconhecendo na espécie apenas a necessidade de devolução simples. 3 – Do dispositivo. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ONILDO SILVA & CIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A., para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média mensal praticada no mercado à época da contratação, qual seja de 4,21% a.m. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data do vencimento de cada parcela e do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ, e com correção monetária pelo IPCA, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 70% (-) para a parte autora e 30% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 70% (-) de tal quantia, pelo demandante, ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 30% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado do acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados. Verificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito