Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espaco Grafico Ltda - Me Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883-A) Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710-A)
Apelante: Roberto Carlos Ribeiro Da Silva Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883-A) Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710-A)
Apelante: Ernesto Dos Santos Ribeiro Neto Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883-A) Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301476-12.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESPACO GRAFICO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RONALDO SOARES (OAB:BA8883-A), PAULO FLORES DA COSTA (OAB:BA24710-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301476-12.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65068599) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59383239) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado recorrente, e não conheceu do apelo manejado pelos recorridos, com a seguinte ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC (SUMULA 297 DO STJ). SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES. NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios nas formas de crédito especial (Industrial, rural e comercial) está limitada a 12% ao ano. Caso em que a taxa pactuada na Cédula de Crédito Comercial é superior a 12% ao ano, sendo hipótese de revisão, logo mantém-se a sentença hostilizada. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 63393641): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. APONTADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissenso de pretoriano, notadamente em face do art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 67125587). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto. Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta existência de dissenso jurisprudencial, notadamente em face do art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva ao dissenso jurisprudencial, notadamente em face do art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG