Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA DA GRACA E SOUSA PITAO Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501353-45.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à análise da litispendência suscitada na petição de ID 471820448. O embargante sustenta a existência de litispendência com o processo nº 0004744-70.2011.8.05.0088, ação de cobrança anteriormente ajuizada pela mesma exequente, que discute os mesmos expurgos inflacionários do Plano Verão e já foi julgada parcialmente procedente. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito, com condenação da parte embargada ao ônus de sucumbência e litigância de má-fé. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade dos embargos por ausência de omissão, defendendo que não há litispendência, pois a presente demanda é cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública, enquanto a ação anterior é de conhecimento, possuindo causas de pedir e pedidos distintos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. No caso dos autos, verifico que efetivamente restou omissa a sentença embargada quanto à alegação de litispendência suscitada pelo Banco do Brasil S.A. A matéria foi devidamente arguida pelo embargante antes da prolação da sentença e não foi enfrentada pelo decisum, caracterizando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao enfrentamento da matéria omitida. 2.2. Análise da Litispendência A questão central consiste em verificar se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença, fundado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, e a ação individual de cobrança nº 0004744-70.2011.8.05.0088, anteriormente proposta pela mesma exequente contra o Banco do Brasil S.A., que versa sobre os mesmos expurgos inflacionários do Plano Verão. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." A ratio essendi do dispositivo reside na preservação da autonomia do consumidor em optar pela tutela jurisdicional que melhor atenda aos seus interesses, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Conforme consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 do CDC" (AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Entretanto, a existência prévia de ação individual de cobrança, com sentença proferida e trânsito em julgado sobre o mesmo objeto da ação coletiva, representa a opção inequívoca do consumidor pelo prosseguimento da demanda individual, o que, nos termos do art. 104 do CDC, afasta sua legitimação para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Na lição de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código permite, como afirmamos, uma opção do autor da ação individual, quando esta tramitar de modo concomitante à ação coletiva. Se optar por manter a ação, não se beneficia dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Do contrário, tem o prazo de trinta dias da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva para requerer a suspensão do feito. Neste caso, se a ação coletiva for procedente, poderá, desde logo, demandar a liquidação e execução." E complementam: "A tutela coletiva dos consumidores não substitui a defesa individual de seus direitos pelo consumidor. Os efeitos da coisa julgada nas ações relativas a direitos coletivos ou direitos individuais homogêneos apenas se produzem em relação aos autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do seu processo." No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte exequente ajuizou ação individual de cobrança (processo nº 0004744-70.2011.8.05.0088) contra o Banco do Brasil S.A., com idêntico objeto ao da presente execução: cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72% de janeiro/1989), a qual foi sentenciada e transitou em julgado, sem que a autora tenha requerido a suspensão do processo individual para aderir aos efeitos da ação coletiva. Essa circunstância configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "No caso, a propositura da ação individual com idêntico objeto pela parte embargada, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representou a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. (...) Portanto, a parte embargada não é beneficiária dos efeitos da coisa julgada incidentes sobre a sentença prolatada no processo coletivo, pelo que não tem legitimação para deflagrar (e não pode continuar) a presente execução." (STJ - REsp. nº 1.464.630/SC - Relator: Ministro Sérgio Kukina, julgado em 30/06/2015, DJe: 05/08/2015). Destarte, optando a parte autora por prosseguir com a demanda individual, não pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constata-se que as parcelas cobradas na presente execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual nº 0004744-70.2011.8.05.0088, configurando-se postulação atingida pelos efeitos da coisa julgada material, a teor do art. 485, V, do CPC/2015. Assim, não há dúvida de que se trata de bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, configurando-se a ausência de interesse processual superveniente da exequente para prosseguir com o presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, constatada a omissão no julgado quanto à alegação de litispendência e analisada a matéria, concluo que a parte exequente, ao optar por prosseguir com a ação individual de cobrança nº 0004744-70.2011.8.05.0088, renunciou aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não possuindo legitimação para promover o presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., COM EFEITOS INFRINGENTES, para, suprindo a omissão verificada na sentença embargada: a) Reconhecer que a parte exequente, ao ajuizar e prosseguir com ação individual de cobrança (processo nº 0004744-70.2011.8.05.0088) com idêntico objeto, renunciou aos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9; b) Reconhecer a carência superveniente de interesse processual da exequente, nos termos do art. 104 do CDC c/c art. 485, V e VI, do CPC/2015; c) JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0501353-45.2014.8.05.0088, ajuizado por A.G.E.S.P. contra BANCO DO BRASIL S.A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual superveniente); d) Condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a justiça gratuita anteriormente concedida; e) Determinar o imediato desbloqueio e devolução dos valores depositados judicialmente pelo Banco do Brasil S.A. (conta judicial nº 600101676212, no montante de R$ 15.132,50), mediante expedição de alvará em favor do executado; f) Revogar a determinação anterior de expedição de alvarás em favor da parte exequente. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 80 do CPC/2015, razão pela qual indefiro o pedido. Atribuo à presente força de mandado/ofício/precatória/alvará para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guanambi, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO