Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE BORGES LEITE, SAMUEL BAETA POPOLI, RONALDO FRAIHA FILHO
Requerido: SERGIO COELHO LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Cheque] 0009758-57.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em desfavor de SERGIO COELHO LIMA, em que o executado não efetuou o pagamento e não ofereceu bens à penhora. Postulou o exequente a pesquisa de bens e valores de titularidade dos devedores, sobrevindo a informação de que o devedor SERGIO COELHO LIMA possui cota societária em outra empresa. Requer o exequente a penhora de tais cotas. Brevemente relatados, decido. No que se refere ao pedido de penhora de cotas, o art. 861 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. No mesmo sentido, o art. 1.026 do Código Civil estabelece que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais do executado. Esse, inclusive, o entendimento da nossa jurisprudência pátria, esposado em recentes julgados: AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. ARTIGOS 932 INCISO III e 1.021, §1º, DO CPC 2015. SÚMULA 182/STJ. 1. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp nº 1058128/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2017). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de quotas sociais de outras empresas pertencentes ao agravante pessoa física. Admissibilidade. Hipótese em que os devedores sequer cuidaram de indicar bens penhoráveis. Acerto na determinação de que a penhora recaia sobre as quotas sociais de pessoas jurídicas diversas de propriedade do agravante pessoa natural. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP 21401094020178260000 SP 2140109-40.2017.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/10/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2017)
Ante o exposto, defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a SERGIO COELHO LIMA na empresa SAMARY PRODUTOS FRIGORIICADOS E AGRO PECUARIO LTDA (CNPJ 13.068.986/0001-83). Proceda à penhora por termo nos autos, sendo que delas serão imediatamente intimados os executados, cientificando-a de que terá o prazo 15 (quinze) dias para impugnar a penhora, na forma do §1º do art. 917 do CPC. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito