Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Justina Goncalves Borges Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800-A) Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792-A) Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749-A)
Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: JUSTINA GONCALVES BORGES Advogado(s):SHEILA SILVA DIAS ALVES, ELIEZER SANTANA MATOS, EDSON DE MORAES FEDULO SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE DEDUÇÃO DE VALORES DO INSS E EQUILÍBRIO ATUARIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU INTEGRALMENTE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME VIA EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão no acórdão que examina de forma clara e fundamentada a impossibilidade de dedução dos valores pagos pelo INSS da suplementação de pensão por morte, com base na interpretação literal do art. 31 do Regulamento do Plano Petros, que estabelece apenas a aplicação do percentual de 50% da suplementação de aposentadoria, acrescido de 10% por beneficiário. 2. O argumento de que a dedução é necessária para preservação do equilíbrio atuarial e da reserva de custeio não constitui fundamento apto a afastar a aplicação literal do regulamento, sob pena de caracterizar bis in idem, uma vez que o valor do INSS já é deduzido no cálculo da própria suplementação de aposentadoria que serve de base para a pensão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, sendo necessária a presença de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0527104-33.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0527104-33.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como Embargada JUSTINA GONÇALVES BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA