Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: CASSIO JUNIOR REIS DA SILVA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 94542906), no bojo da ação indenizatória ajuizada por CASSIO JUNIOR REIS DA SILVA em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, que julgou procedente o pedido da exordial, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Irresignada, a insurgente afirma que o Apelado não comprovou a ingestão do produto, o que afasta o dano ou, ao menos, mitiga sua extensão. Salienta que possui um rigoroso processo de fabricação e controle de qualidade, sendo impossível a ocorrência de contaminação em suas instalações, e que o conjunto probatório, baseado em meras fotografias, é insuficiente para sustentar a condenação. Acrescenta que, não havendo consumo do produto, o caso se resume a um mero aborrecimento, que não configura dano moral indenizável, citando jurisprudência que, segundo seu entendimento, ampara sua tese. Defende, também, que o valor da condenação é excessivo e desproporcional, especialmente quando comparado a outros julgados deste Tribunal em casos análogos, e que tal montante promove o enriquecimento sem causa do Apelado. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização seja reduzido a um patamar razoável. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 94542915, argumentando que a responsabilidade da empresa é objetiva, sendo desnecessária a ingestão do produto para a configuração do dano, conforme jurisprudência consolidada. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. No que se revela importante, é o relatório. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado de nº 568. Este posicionamento do STJ encontra esteio na intelecção do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permitindo ao relator o julgamento monocrático como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, sua força normativa e garantir a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, 'a' e 'b', CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (IDs 94542910 e 94542911), e atendeu, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302684-31.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos morais decorrentes da aquisição de um refrigerante (Coca-Cola) contendo um corpo estranho em seu interior, supostamente um rato. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando a empresa fabricante a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em reexaminar a responsabilidade civil da empresa Apelante e, consequentemente, a existência e a extensão do dano moral, avaliando se a sua fixação em primeira instância se deu de forma equilibrada e adequada com os princípios legais e as interpretações das Cortes Superiores. Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive em razão de danos extrapatrimoniais, é garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor, que, no artigo 6º, inciso VI, reconhece como direito básico: "Art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se o Apelado como consumidor e a Apelante como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de acidente de consumo decorrente de vício do produto, a responsabilidade da fabricante é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a demonstração de culpa da fornecedora. Ademais, o CDC, em seu art. 8º, estabelece o dever de segurança, determinando que os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. No caso em análise, o autor, ora Apelado, narrou ter adquirido uma garrafa de refrigerante e, ao se preparar para o consumo, constatou a presença de um corpo estranho em seu interior, com aparência de um rato (ID 26533955). A decisão saneadora (ID 94542879) inverteu o ônus da prova, cabendo à Apelante demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Por sua vez, a Apelante concentrou sua defesa na alegação de que seus processos produtivos são rigorosos e na ausência de ingestão do produto pelo consumidor. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar que o vício não existia ou que foi causado por terceiro. Conforme registrado no termo de audiência (ID 94542905), o autor afirmou que ainda detinha a posse da garrafa lacrada com o objeto em seu interior, o que oportunizava à empresa a realização de uma perícia técnica para comprovar suas alegações, providência que não foi requerida. A simples apresentação de testemunha que descreve o processo de fabricação de forma genérica é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva diante de um caso concreto onde o vício foi apontado. Além disso, o ponto central da tese recursal da Apelante - a ausência de ingestão do produto - não tem o poder de afastar o dever de indenizar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto, já é suficiente para configurar o dano moral, sendo a ingestão irrelevante para a sua caracterização. A potencialidade lesiva do produto defeituoso e a quebra da confiança depositada pelo consumidor na marca são os fatores que geram o dano. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP, uniformizou a matéria, e tal entendimento é reiterado em julgados mais recentes, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2676379 MG 2024/0229811-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) O sentimento de repulsa, nojo e a insegurança gerada pela constatação de um corpo estranho em um produto destinado ao consumo humano configuram, por si sós, uma ofensa à dignidade e à integridade psíquica do consumidor, ultrapassando os limites de um mero aborrecimento cotidiano. A situação, nesse ínterim, viola o direito fundamental à alimentação adequada e segura, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade da Apelante e o consequente dever de indenizar o Apelado pelo dano moral sofrido. Superada a questão da responsabilidade, passo a analisar o valor da indenização. O juízo de origem fixou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Apelante sustenta que tal montante é excessivo e desproporcional. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Assim, o valor não deve ser tão baixo a ponto de se tornar insignificante para o ofensor, nem tão alto a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, no REsp 1.374.284/MG, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista, o arbitramento deve ser "feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida". Nesse contexto, embora a não ingestão do produto não afaste o dano moral, é um fator relevante a ser considerado na dosimetria da indenização. A ausência de consequências físicas diretas para a saúde do consumidor, como intoxicação ou outras enfermidades, indica uma menor gravidade dos efeitos do evento danoso, o que deve refletir no valor da compensação. Analisando a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, observa-se a fixação de valores que servem como parâmetro para a presente decisão. Em casos de corpo estranho em bebida, sem ingestão ou com consequências leves, os valores arbitrados têm se situado em patamares inferiores ao fixado na sentença recorrida. Cito, por exemplo, o julgamento da Apelação Cível nº 0547815-88.2018.8.05.0001, que, em caso semelhante, manteve a indenização em R$ 6.000,00: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE ÁGUA CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] In casu, a indenização por dano moral, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se razoável, posto que se mostra proporcional e adequada ao prejuízo suportado pela apelada, devendo ser mantida no patamar estabelecido pelo Juiz de origem, sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da recorrente e compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05478158820188050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) Em outro julgado, também deste Tribunal, em caso de corpo estranho em alimento, o valor arbitrado foi de R$ 8.000,00: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO. EXPOSIÇÃO NEGATIVA À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05006345420188050078, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) Considerando as peculiaridades do caso concreto - a natureza repugnante do corpo estranho encontrado (supostamente um rato), o porte econômico da empresa Apelante, o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas também a ausência de ingestão e de prova de danos físicos diretos -, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra, de fato, elevado e destoante dos parâmetros adotados por esta Corte em situações similares. Dessa forma, a redução do quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se mais adequada e proporcional, pois ainda cumpre a função de compensar o Apelado pelo abalo sofrido e de sancionar a Apelante pela falha na segurança de seu produto, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, em reforma da sentença prolatada, reduzir o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Em razão da sucumbência mínima do Apelado, mantenho a condenação da parte Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, ficam mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 6 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13