Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681)
EMBARGADO: ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. Advogado(s): JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB:SP139854) SENTENÇA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVIÇOS PARA RADIOTERAPIA LTDA., com o objetivo de obter a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução nº 8004700-14.2023.8.05.0113. Alega a parte autora que o contrato e o aditivo que fundamentam a execução possuem vícios formais e materiais que os tornariam inexequíveis. Em suas palavras, "o mencionado contrato não observou as formalidades estatutárias da EXECUTADA-EMBARGANTE, pois, conforme previsão contida no art. 48, VI e XVIII do seu estatuto (cópia anexa), é imprescindível a assinatura de ao menos dois membros da provedoria para a validade e execução de contratos", além de carecer "de assinaturas de testemunhas e da data de assinatura". Sustenta que "o contrato foi estipulado em moeda estrangeira, prática que era proibida pela legislação brasileira vigente no período entre 18/07/2011 e 31/08/2021". Para reforçar sua alegação, argumenta que a parte embargada não cumpriu sua parte no contrato, particularmente em relação à assistência técnica para construção do bunker necessário para a instalação do equipamento, e que "a EXEQUENTE-EMBARGADA não prestou a assessoria necessária à construção do bunker (Obrigação descrita na cláusula 7.1 do CONTRATO), e, de forma inopinada, sem que o bunker tivesse sido construído, embarcou o equipamento em meados de 2012, e, ante a inexistência do bunker, o equipamento permaneceu armazenado no porto de Salvador por longos 07 (Sete) anos". Sustenta ainda que o equipamento, após instalado, apresentou defeitos recorrentes que não foram devidamente sanados. Por fim, requer que seja reconhecida a inexequibilidade do título, bem como a ocorrência da prescrição da dívida, nos termos do artigo 206 do Código Civil. Em sua contestação, a parte requerida ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVIÇOS PARA RADIOTERAPIA LTDA. alegou que os embargos seriam intempestivos. No mérito, refutou as alegações da embargante, sustentando a inexistência de vícios formais no título executivo, afirmando que não há obrigatoriedade de observar formalidades estatutárias internas da embargante, que os documentos estão devidamente assinados pelas partes e por testemunhas, e que a estipulação em moeda estrangeira é válida. Argumenta que o crédito perseguido não está prescrito e que a embargada cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo a demora na construção do bunker sido causada pela própria embargante. Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos expostos na inicial. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, afastando a preliminar de intempestividade e fixando como pontos controvertidos: a exequibilidade do contrato, o cumprimento das obrigações pela embargada e a prescrição da dívida exequenda. Na mesma decisão, este juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pela embargante, por entender ser desnecessária ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o título executivo apresentado pela embargada é exequível, notadamente em razão das alegações de vícios formais e materiais suscitados pela embargante. Em outras palavras, se o contrato de compra e venda do acelerador linear e o aditivo contratual constituem títulos executivos extrajudiciais válidos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), desde que observados os requisitos de validade e eficácia previstos em lei. Nesse sentido, o art. 784, III, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas", enquanto o art. 104 do CC determina como requisitos de validade do negócio jurídico a capacidade das partes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA alega a inexequibilidade do título executivo sob três fundamentos principais: a) inobservância de formalidades estatutárias da embargante; b) ausência de assinaturas de testemunhas; e c) estipulação em moeda estrangeira. Ademais, argumenta que a embargada não teria cumprido suas obrigações contratuais e que a dívida estaria prescrita. Quanto à alegação de inobservância das formalidades estatutárias, verifica-se que a embargante sustenta que o contrato deveria ter sido assinado por pelo menos dois membros da Provedoria, conforme previsão contida no art. 48, VI e XVIII de seu estatuto. Entretanto, tal argumento não possui o condão de invalidar o título executivo extrajudicial. Em primeiro lugar, as disposições estatutárias invocadas pela embargante dizem respeito a normas de governança interna da instituição, estabelecendo as atribuições do Provedor e demais membros da Provedoria. Tais normas não possuem o efeito de tornar inválido perante terceiros o negócio jurídico celebrado com inobservância de tais regras, especialmente quando não é razoável exigir que a parte contrária tenha conhecimento e fiscalize o cumprimento das disposições estatutárias internas da contratante. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica do seguinte julgado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO ASSINADO POR PROVEDOR DE ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO COM PREVISÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA MEDIANTE A ASSINATURA DO PROVEDOR E DO TESOUREIRO. INEFICÁCIA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. É devida a retribuição pela prestação de serviços médicos à entidade sem fins lucrativos, ante a eficácia do contrato firmado pelo provedor independentemente da previsão estatutária da necessidade de assinatura conjunta do provedor e do tesoureiro, ainda mais porque provado o cumprimento da obrigação do prestador. Recurso provido." (TJ-SP - AC: 90900795720098260000 SP 9090079-57.2009.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/09/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012). Além disso, a embargante demonstrou inequívoca anuência com os termos do contrato ao efetuar o pagamento de 10% do valor acordado e ao assinar o Certificado de Aceite (Id. 391038479 dos autos da execução) após a instalação do equipamento, reconhecendo expressamente o cumprimento das obrigações pela embargada. Tal comportamento evidencia a chamada "teoria da aparência", pela qual os atos de execução do contrato convalidam eventuais irregularidades formais na sua celebração. É notório que a embargante não apenas recebeu o equipamento, como também passou a utilizá-lo em sua atividade, prestando serviços à população com o aparelho. Tal situação demonstra indubitavelmente o reconhecimento e a aceitação dos termos contratuais, não sendo razoável, neste momento, alegar vícios relacionados às suas formalidades estatutárias internas. Quanto à alegação de ausência de assinaturas de testemunhas, verifica-se que o contrato e o aditivo juntados aos autos (ID 391036103 e ID 391038460 do processo de execução) encontram-se devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas, em conformidade com o requisito previsto no art. 784, III, do CPC. A eventual ausência de data de assinatura por parte das testemunhas não é suficiente para retirar a força executiva do título, uma vez que a lei não exige tal formalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a aposição posterior de assinatura de testemunhas não desnatura o título executivo, visto que a lei não exige que seja contemporânea à do devedor, desde que o documento contenha as duas assinaturas exigidas pelo art. 784, III, do CPC. No tocante à alegação de que o contrato seria inválido por ter sido estipulado em moeda estrangeira, improcede também tal argumento. Embora o art. 318 do Código Civil estabeleça, como regra geral, a proibição de estipulação de pagamento em moeda estrangeira, o mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de exceção em casos previstos na legislação especial. No caso em apreço, aplica-se a exceção prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 857/1969, que expressamente permite a estipulação em moeda estrangeira nos "contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias". Considerando que o objeto do contrato é a aquisição de um equipamento médico importado (Acelerador Linear Synergy Platform), é plenamente aplicável a referida exceção. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da admissibilidade de contratos em moeda estrangeira, bastando que o pagamento se dê em moeda nacional: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do pagamento em moeda nacional encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1711772 MG 2020/0135869-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). Ademais, com a superveniência da Lei nº 14.286/2021, em especial seu art. 13, I, que expressamente autoriza a estipulação de pagamento em moeda estrangeira "nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias", reforça-se a validade da contratação. Quanto à alegação de descumprimento contratual por parte da embargada, especificamente em relação ao suporte técnico para construção do bunker previsto na cláusula 7.1 do contrato, verifica-se que tal argumento não é suficiente para afastar a executividade do título. De fato, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a própria embargante reconheceu o cumprimento das obrigações pela embargada ao assinar o Certificado de Aceite (Id. 391038479 dos autos da execução), declarando expressamente que o equipamento foi devidamente instalado e encontrava-se em condições de funcionamento. Ademais, conforme admitido pela própria embargante, o equipamento permaneceu armazenado por aproximadamente 7 (sete) anos devido à demora na construção do bunker, situação atribuível à própria embargante, que alegou dificuldades financeiras para a conclusão da obra. Reitere-se que a embargante confessou em sua petição inicial (ID 428677196, p. 9) que a embargada efetivamente prestou assessoria e acompanhamento na construção do bunker, tendo, inclusive, após a conclusão das obras, "cuidado de fazer a instalação e revisão do equipamento, de forma a colocá-lo em funcionamento". Cumpre destacar também que eventuais defeitos apresentados pelo equipamento após sua instalação não foram comprovados nem motivaram qualquer atitude da embargante contra a fornecedora, não servindo como fundamento para afastar a executividade do título, especialmente quando tais defeitos podem estar relacionados às condições inadequadas de armazenamento durante longo período, situação atribuível à própria embargante. Por fim, quanto à alegação de prescrição da dívida, também não merece acolhimento. A prescrição a que alude o art. 206, §5º, I, do Código Civil (prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação. No caso em apreço, verifica-se que as partes celebraram aditivo contratual em 26/08/2021 (conforme reconhecido pela própria embargante em sua petição inicial - ID 428677196, p. 10), estabelecendo novos prazos para o pagamento do valor remanescente. Considerando que a execução foi ajuizada em 30/05/2023, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no dispositivo legal mencionado. Além disso, a celebração do aditivo contratual constitui inequívoco reconhecimento da dívida por parte da embargante, o que tem o efeito de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Conforme se verifica dos autos, a embargante pretende, em verdade, utilizar-se dos embargos à execução como via inadequada para discutir questões relativas ao cumprimento do contrato, quando deveria fazê-lo por meio de ação própria. Os embargos à execução, como é cediço, possuem cognição limitada às matérias elencadas no art. 917 do CPC, não servindo como substituto de ação revisional ou de resolução contratual. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o contrato de compra e venda e o aditivo contratual que embasam a execução constituem títulos executivos extrajudiciais válidos, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo art. 784, III, do CPC. As alegações da embargante quanto à inobservância de formalidades estatutárias internas, ausência de assinaturas de testemunhas e estipulação em moeda estrangeira não prosperam, pelas razões já expostas. Além disso, as questões relativas ao cumprimento das obrigações contratuais e eventuais defeitos no equipamento não são matérias arguíveis em sede de embargos à execução, devendo ser discutidas em ação própria. Não obstante, os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Aceite, demonstram que a embargada cumpriu suas obrigações contratuais. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a validade dos contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante conversão em moeda nacional, bem como ao afastar a alegação de irregularidades estatutárias como fundamento para invalidar contratos, especialmente quando há inequívoca demonstração de aceitação e execução do contrato pela parte que invoca tais irregularidades. Em resumo, conclui-se que: (a) o contrato e o aditivo constituem títulos executivos extrajudiciais válidos, preenchendo os requisitos legais; (b) as alegações de inobservância de formalidades estatutárias, ausência de assinaturas e estipulação em moeda estrangeira não são suficientes para invalidar os títulos; (c) não ocorreu a prescrição da dívida, considerando a celebração do aditivo contratual em 26/08/2021. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMERCIO E SERVIÇOS PARA RADIOTERAPIA LTDA., determinando o prosseguimento da execução nº 8004700-14.2023.8.05.0113. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a justiça gratuita deferida à embargante. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000676-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA