Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA51446), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002125-17.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Diante do requerimento de produção de provas realizado pela parte Autora, com necessidade da produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 357, inciso V, do CPC, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos do art. 357, §4°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, imediatamente, no prazo comum de 15 (quinze), caso queiram, apresentem rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Oportunamente, registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC). A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC. Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Caso seja requerido, desde já defiro e determino o depoimento pessoal da parte litigante, a fim de que seja interrogado na Audiência de Instrução. Assim, proceda com a intimação pessoal com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a advertência de que presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor, conforme disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Apresentado o rol, determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de ato ordinatório, com realização das intimações necessárias e conforme disponibilidade deste Juízo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito