Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAYMUNDA FIRMO DA CRUZ e outros (5) Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS JUNIOR (OAB:BA31929), COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806)
INTERESSADO: EDSON CRUZ DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA68337), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA registrado(a) civilmente como GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075) SENTENÇA
autores: as Sras. Sirlene, Siliany (incapaz), Silvana e Sione, que são filhas legitimas do casal e não deram anuência para a transação". Alegam, ainda, que "a época da simulação da compra e venda do imóvel, a Sra. Raymunda havia realizado um procedimento cirúrgico, a qual foi submetida a amputação de parte dos membros inferiores e realizado procedimento de tratamento de uma úlcera, onde permaneceu impossibilitada de sair de sua residência por um longo período, devido a retirada de parte do membro" e que "com seu estado de saúde afetado e frágil,... foi surpreendida pelos réus com várias documentações para assinatura, sem que lhe fosse informado do que se tratavam", afirmando "nulo o Registro de Compra e venda do imóvel situado na Rua São José, n° 635, Bairro de Fátima, Itabuna, Bahia, Cep: 45.604-050, registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna, sob o n° de matrícula 31.305, o qual foi realizado de forma a fraudar à legitima, pois a lei proíbe a venda de imóveis de ascendente para descendente, sem que houvesse autorização dos demais herdeiros, sendo o Sr. Joilson apenas um intermediador, pois conforme consta, tanto as escrituras de compra e venda realizadas no tabelionato de notas de Ferradas da Comarca de Itabuna, de Dona Raymunda para o Sr. Joilson e do Sr. Joilson para o Sr. Edson e sua Esposa Jaqueline, foram no mesmo dia 18/03/2015, bem como, o ato de registro realizado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Itabuna/BA, foram no mesmo dia: 30/03/2015". Alegam, também, que "a ré Jaqueline, esposa do Sr. Edson, filho dos autores Raymunda e Agenor, reconheceu em audiência, confessando que simularam a compra e venda do imóvel por intermédio do senhor Joilson, no processo nº 0501865-79.2016.8.05.0113 em tramitação no juízo da 1º Vara Cível de Itabuna, no intuito de regularizar o imóvel para o seu nome e de seu esposo, pois tinha ciência de que 'mãe não poderia vender para o filho', destacando ainda, que a época havia obtido um gasto excessivo com os respectivos documentos do registro". Alega, finalmente, que toda essa situação causou-lhes danos morais, requerendo, ao final, seja decretada a nulidade do negócio jurídico e respectivo registro imobiliário, devolvendo-se a posse do imóvel aos autores, com a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (221014134) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os documentos hospitalares da autora Raymunda Firmo da Cruz (221026475/478), a matrícula do imóvel objeto do presente processo (221026481) e dois vídeos contendo o depoimento da ré Jaqueline em outro processo (221026494/495). Deferida a Justiça Gratuita e determinada a averbação da existência do presente processo na matrícula do imóvel em comento, fora determinada a citação (223326417). Ofício do Cartório de Imóveis informando a inclusão da averbação (238435808 e 238445609). Devidamente citado, o réu Joilson Santos de Souza apresentou sua contestação alegando, em síntese, além de algumas preliminares que, em verdade, se afeiçoam com o mérito, que "não houve nenhum tipo de simulação de negócio jurídico e sim uma compra de um terreno tudo ocorrendo dentro da mais pura lisura, respeitando todas as normas vigentes", acrescentando que "adquiriu legalmente o terreno objeto da presente ação e como se arrependeu da aquisição vendou posteriormente ao Sr. Edson Cruz", não tendo causado, doutro lado, qualquer dano aos autores, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (238090128) veio desacompanhada de qualquer documento relevante. Réplica (272003654). Devidamente citado, o réu Edson Cruz dos Santos apresentou sua contestação alegando, em síntese, a litispendência e/ou a conexão com o processo nº 0501865-79.2016.805.0113, e, no mérito, que "não houve nenhum tipo de simulação de negócio jurídico e sim uma compra de um terreno tudo ocorrendo dentro da mais pura lisura, respeitando todas as normas vigentes", não tendo causado, doutro lado, qualquer dano aos autores, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (346595961) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a cópia do processo apontado como idêntico (346595972) e a Escritura Pública de Compra e Venda realizada entre os réus (346595970). Devidamente citada, a ré Jaqueline da Silva Behrmann Santos apresentou sua contestação alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição, que "ao contrário do que alegam, jamais houve qualquer simulação à revelia dos autores", eis que "os negócios jurídicos apontados foram realizados mediante a expressa ciência e concordância de todos os familiares, incluindo autores e réus", "inclusive, a transferência de parte do imóvel 635 para o Sr. Edson viver com sua esposa (Jaqueline) e filhos se deu por vontade e iniciativa da própria Raimunda, matriarca da família". Alegam, ainda, que "na parte do imóvel em que o Sr. Edson e Jaqueline receberam, de forma definitiva, e não em comodato como alegado, os mesmos construíram um prédio com 04 pavimentos sendo 01 a cobertura, residindo no térreo e com intenção de utilizar os andares superiores para aluguel", acrescentando que "passadas décadas de residência dos requeridos no imóvel, em 2014 a Sra. Raimunda, cuja propriedade ainda constava na matrícula do imóvel, e Sirlene, venderam 17 metros de frente ao fundo do imóvel nº 635 (terreno), justamente a parte em que residia Edson e Jaqueline, para o Sr. Joilson, o qual pagou, para cada uma, a importância de R$ 24.000,00, conforme contratos particulares de compra e venda e quitação de imóvel ora juntados, nos quais foram reconhecidas as firmas", concluindo que "ao contrário do que alegado, não se vislumbrou, no caso, duas compras e vendas realizadas no mesmo dia, apenas foram lavradas as respectivas escrituras no mesmo dia, no entanto, por compromisso particular a venda ocorrera em 20/09/2014", não tendo causado, doutro lado, qualquer dano aos autores, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados, ou, alternativamente, a declaração de usucapião ou indenização pelas benfeitorias. A contestação (391427512) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Escritura Pública de Compra e Venda realizada entre os réus (391427519), contratos particulares (391427522) e algumas despesas que foram indicadas como benfeitorias (391427523/528). Réplica (396994596). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (398876821). Petições das partes, com seus requerimentos, e certidão de inércia (403428918, 404323178 e 408009888). Decisão indeferindo as novas provas requeridas, declarando encerrada a instrução processual e pronto o processo para sentença (408006917). Sentença de improcedência (434792902). Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (438345378). Resposta ao Recurso de Apelação (442219910). Acórdão proferido pelo EgTJBA anulando a sentença por ausência de prévia intimação do Ministério Público antes da prolação da sentença (535750285/288). Retornados os autos à origem, fora determinada a intimação do Ministério Público para manifestação (539200174), o qual se manifestou pela improcedência dos pedidos (541861013). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a cadeia de negócios jurídicos que resultou na transferência da propriedade do imóvel ao réu Edson Cruz dos Santos, filho da autora Raymunda Firmo Da Cruz, configurou simulação destinada a fraudar a lei e os direitos dos demais herdeiros. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (541861013), ao fundamento de que (i) a tese de simulação restou fragilizada diante da existência de contrato particular firmado em 20/09/2014, anterior às escrituras públicas; (ii) o estado de saúde da autora mostrou-se posterior à celebração do contrato particular, não havendo elementos que indiquem incapacidade ou vício de consentimento; (iii) a divergência na grafia do nome ("Raimunda"/"Raymunda") não constitui prova de falsidade; (iv) inexistiu demonstração de prejuízo patrimonial aos demais herdeiros. Não se constata, ademais, qualquer alteração fática ou jurídica, posterior à sentença anteriormente proferida, apta a infirmar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Os fatos, como narrados na petição inicial, poderiam, em tese, abstratamente considerados, configurar uma simulação, pois as duas compras e vendas apresentadas na matrícula imobiliária (391427520) foram realizadas através de Escrituras Públicas lavradas no mesmo Tabelionato de Notas (Distrito de Ferradas, Itabuna/BA) e no mesmo dia (18/03/2015). Todavia, os autores omitiram uma informação essencial que descaracteriza a pretendida simulação, como narrada na inicial, qual seja, o fato de que a autora Raimunda Firmo da Cruz, única proprietária do imóvel em comento, já havia vendido o imóvel, através de Contrato Particular (391427522, páginas 3/5), para o réu Joilson Santos de Souza, desde o dia 20 de setembro de 2014, dando, inclusive, quitação do recebimento do valor (cláusula 4ª), transferindo, doutro lado, a posse do mesmo (cláusula 5ª). Os autores, em réplica (396994596) à contestação apresentada pela ré Jaqueline, nada falaram a respeito do apontado contrato particular firmado entre a autora Raimunda e o réu Joilson. O alegado estado crítico da saúde da autora Raymunda Firmo da Cruz ocorreu entre os dias 05/11/2014 (internação hospitalar) e 13/11/2014 (alta hospitalar), conforme prontuário colacionado (221026476, página 2), não sendo motivo suficiente, portanto, para justificar eventual falta de consciência plena da apontada autora, nem quando da assinatura do contrato particular (20 de setembro de 2014), omitido na petição inicial, nem quando da assinatura da Escritura Pública (18 de março de 2015). Nem mesmo o depoimento da ré Jaqueline, prestado em outro processo (221026494/495), é suficiente para comprovar a pretendida simulação, eis que não fora colacionado na íntegra, o que impede a análise de todo o contexto em que foi prestado. Todo esse cenário dá credibilidade à alegação do réu Joilson que, em sua contestação (238090128) afirma que "adquiriu o imóvel subjudice por meio de 'Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel'", "e como se arrependeu da aquisição vendou posteriormente ao Sr. Edson Cruz". O fato de o réu Joilson não ter colacionado o apontado Contrato Particular de Compra e Venda quando de sua contestação pode ter sido, apenas, porque o entregou aos demais réus, quando de sua posterior alienação, razão pela qual foi a ré Jaqueline quem o colacionou, com sua contestação. Por tais motivos, tem-se que os autores não lograram êxito em comprovar qualquer nulidade nos negócios jurídicos objetos do presente processo, não havendo, assim, como se acolher qualquer pretensão, nem, inclusive, as indenizatórias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005880-02.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória ajuizada por Raymunda Firmo da Cruz, Agenor Gracino dos Santos, Sirlene Cruz dos Santos Guimarães, Siliany Cruz dos Santos, Silvana Cruz dos Santos e Sione Cruz dos Santos contra Edson Cruz dos Santos, Jaqueline da Silva Behrmann Santos e Joilson Santos de Souza, onde os autores alegam, em síntese, que "em 15 de junho de 1989, sob a Escritura lavrada no livro n° 335, fls.21/22 do Tabelionato de Notas do 1° Ofício de Itabuna/BA e sob o registro n° 07 da matrícula 13.467 do cartório de Registro Imobiliário do 1° Ofício de Itabuna/BA, os autores Raymunda e Agenor, compraram um terreno, localizado na Rua São José, Bairro de Fátima, Itabuna/BA, onde continham duas casas, n° 629 e 635, local onde sempre residiram e sendo os únicos bens possuidores do casal", sendo que "o imóvel de n° 635, foi cedido em comodato, para seu filho Edson e sua esposa Jaqueline, para ali morarem, enquanto não possuíssem seu imóvel próprio", mas, que, "de maneira sorrateira, os réus Edson e Jaqueline, juntamente com o Sr. Joilson, simularam a compra e venda do imóvel n° 635 da Senhora Raymunda para o Sr. Joilson, e no mesmo realizaram uma compra e venda do Sr. Joilson para o Sr. Edson e sua esposa, caracterizando fraude à legitima, que prejudicou os demais descendentes e
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (223326417). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 8 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP