Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Ricardo Oliveira De Souza Advogado: Reilos Monteiro (OAB:DF22612) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0002767-27.2006.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA
EXECUTADO: RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0002767-27.2006.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por BANCO SAFRA/SA em face Ricardo Oliveira de Souza, em que o advogado do exequente pretende o recebimento de verba honorária fixada em sentença - "15% sobre do valor dado a causa", proferida em sentença de id 454258870. O banco executado alega excesso de execução, aduzindo ser devido o valor de R$ 6.327,49 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) percentual correspondente a 15% a título de honorários sobre o valor de R$42.183,24, que é o atual valor da causa. (id 471871718). O exequente refutou os argumentos da parte executada (id 472265132), alega que a correção deve ser feita desde a distribuição dos autos. É o relatório. Decido. Depreende-se que controvérsia instalada cinge-se ao suposto excesso de execução apresentado pelo executado em sua manifestação. Analisando os autos, assiste razão ao executado. Revela-se da sentença transitada em julgado que os honorários sucumbenciais foram taxados em 15% sobre o valor da causa. Com relação a atualização dos valores, restou pacificado pelos Tribunais Superiores que taxados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 /STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20827000420208260000 SP 208XXXX-04.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2021) Nesse viés, in casu, a atualização monetária deve incidir sobre o valor dado à causa a partir de 16/02/2006, data da distribuição da ação de conhecimento, conforme planilha do executado (id 471871726). Ademais, quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da data da publicação da efetiva intimação do executado para o cumprimento da sentença. Portanto, entendo que não restou configurada a mora do executado para justificar a incidência do encargo legal dos juros, uma vez que apresentou sua impugnação no prazo legal, fazendo, inclusive o deposito do valor que entende correto (id 471871722). Desta forma, verifico o equívoco nos cálculos do exequente no tocante a inclusão dos juros de mora, culminando no reconhecimento do excesso de execução alegado, impondo-se, pois, o acolhimento da impugnação ofertada pelo executado. Firme nestas razões, CONHEÇO E ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução alegado e, por conseguinte, declarar devido o valor exequendo dos honorários sucumbenciais de R$ 6.327,49 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% do valor que decaiu o exequente, o que equivale ao proveito econômico obtido pelo executado, (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Após publicada esta decisão, expeça-se alvará judicial para o exequente levantar o valor exequendo depositado. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)