Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301118-07.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Chamamento do Feito à Ordem e Saneamento Processual apresentado pelo CONDOMÍNIO SHOPPING ESTRADA DO COCO (ID 523512070), no qual o Executado sustenta a existência de grave excesso de execução no valor de R$ 600.000,00, visto que o valor devido seria de R$ 1.053.514,53, e o exequente afirma que o valor devido é R$ 1.692.980,29. Instada a se manifestar, a Exequente ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA EPP (ID 535862495) arguiu a preclusão da discussão, sob o argumento de que os Embargos à Execução já transitaram em julgado. No mérito, defende a validade da Cláusula Sétima do contrato, que prevê multa de 5% e correção diária de 0,3%, invocando o princípio da pacta sunt servanda para sustentar o crédito de R$ 1.692.980,29. Decido. De início, diga-se que a matéria relativa à juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, a qualquer momento. Tais vícios não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC -A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios uem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Constatada a discrepância relevante entre os valores indicados pelas partes, a apuração do montante devido exige conhecimento técnico especializado, não se limitando à mera conferência aritmética. Assim, determino que seja realizada, no prazo de 20 (vinte) dias, perícia contábil a fim de esclarecer qual o correto valor a ser executado. Nomeio como perito o contador Alex Santos de Oliveira - Contador, com endereço na Rua Aristóteles da Costa Leal, CEP: 40330200, Salvador(BA), e-mail.:[email protected]. Intime-se o perito acima identificado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e no mesmo prazo indique o valor dos seus honorários. sendo aceito o encargo pelo perito, e sendo indicado o valor dos honorários, intime-se o executado para que deposite o valor dos honorários em conta judicial. Comprovado o pagamento dos honorários, intimem-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos pertinentes à prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, ii e iii do cpc. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Expedida/Certificada
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS (OAB:BA23713)
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO Advogado(s): CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301118-07.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Intime-se a exequente para, no prazo de 15dias, se manifestar acerca da impugnação de id.523512070. Após, conclusos para decisão. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO DECISÃO O exequente requer a realização de penhora, no rosto dos autos no processo que tramita nesta Vara sob nº 8021506-13.2023.8.05.0150, onde há depósito judicial, no valor de R$ 25.308,97, realizado em favor do executado. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC. Assim, considerando a existência de expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301118-07.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Com a juntada, cumpra-se a ordem de penhora no rosto do autos do processo nº 8021506-13.2023.8.05.0150, em tramitação nesse juízo, respeitado o limite do valor aqui perseguido. Servirá a presente decisão, acompanhada da planilha de cálculo, como ofício a ser juntado no referido processo para fins de averbação e, se o caso, transferência de valores para estes autos, com nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Com a resposta, intimem-se as partes. No mais, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento em 15 dias. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS (OAB:BA23713)
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO Advogado(s): CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301118-07.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Intime-se a exequente para, no prazo de 15dias, se manifestar acerca da impugnação de id.523512070. Após, conclusos para decisão. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO DECISÃO O exequente requer a realização de penhora, no rosto dos autos no processo que tramita nesta Vara sob nº 8021506-13.2023.8.05.0150, onde há depósito judicial, no valor de R$ 25.308,97, realizado em favor do executado. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, e encontra suporte no art. 860 do CPC. Assim, considerando a existência de expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301118-07.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Com a juntada, cumpra-se a ordem de penhora no rosto do autos do processo nº 8021506-13.2023.8.05.0150, em tramitação nesse juízo, respeitado o limite do valor aqui perseguido. Servirá a presente decisão, acompanhada da planilha de cálculo, como ofício a ser juntado no referido processo para fins de averbação e, se o caso, transferência de valores para estes autos, com nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Com a resposta, intimem-se as partes. No mais, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento em 15 dias. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alfajade Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos (OAB:BA23713)
Executado: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301118-07.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301118-07.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA – EPP em face de (Condomínio Shopping Estrada do Coco), partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de id 457472150. Breve relato. Decido. Denota-se que a parte exequente pretende a penhora no rosto dos autos dos processos do crédito que o executado vier a receber. Primeiramente, no tocante à penhora no rosto dos autos, depreende-se que esta se mostra possível, conforme preconiza o artigo 860, do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Segundo o aludido dispositivo legal, não existe nenhum óbice para a realização da constrição. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que indeferiu a penhora no rosto de autos do processo em que o executado é autor, ainda na fase de conhecimento - Desnecessidade de reconhecimento do direito pleiteado em juízo, vez que a constrição pode recair sobre expectativa de direito - Artigo 860, do CPC - Precedentes desta C. 32ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 205XXXX-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI - 32ª Câmara de Direito Privado - julgado aos 12.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação monitória - Pedido de penhora no rosto dos autos em que o devedor é autor - Possibilidade - Irrelevante o fato das ações se encontrarem em fase de conhecimento - Art. 860 do CPC/15 - Recurso nesta parte provido. (...)"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2275497- 41.2019.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado - julgado aos 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDODE COBRANÇA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE -ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA -INTELIGÊNCIA DO ART. 835DO CPC/2015 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO – TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO INTERESSE DO CREDOR. Não pode ser objeto de constrição valor que ainda não integre o patrimônio do executado, todavia, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre a expectativa de direito que a parte possua em relação a crédito pleiteado em ação indenizatória ainda em curso. A referida penhora não viola a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente quando realizadas várias diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, restando todas infrutíferas. (TJ-MG -AI: 10024132033036001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos créditos que o executado tenha direito a receber nos autos dos processos indicados na petição de id 457472150, até o limite do crédito perseguido nestes autos. Intime-se o executado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alfajade Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos (OAB:BA23713)
Executado: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0301118-07.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301118-07.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA – EPP em face de (Condomínio Shopping Estrada do Coco), partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de id 457472150. Breve relato. Decido. Denota-se que a parte exequente pretende a penhora no rosto dos autos dos processos do crédito que o executado vier a receber. Primeiramente, no tocante à penhora no rosto dos autos, depreende-se que esta se mostra possível, conforme preconiza o artigo 860, do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Segundo o aludido dispositivo legal, não existe nenhum óbice para a realização da constrição. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que indeferiu a penhora no rosto de autos do processo em que o executado é autor, ainda na fase de conhecimento - Desnecessidade de reconhecimento do direito pleiteado em juízo, vez que a constrição pode recair sobre expectativa de direito - Artigo 860, do CPC - Precedentes desta C. 32ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 205XXXX-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI - 32ª Câmara de Direito Privado - julgado aos 12.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação monitória - Pedido de penhora no rosto dos autos em que o devedor é autor - Possibilidade - Irrelevante o fato das ações se encontrarem em fase de conhecimento - Art. 860 do CPC/15 - Recurso nesta parte provido. (...)"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2275497- 41.2019.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado - julgado aos 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDODE COBRANÇA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE -ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA -INTELIGÊNCIA DO ART. 835DO CPC/2015 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO – TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS - GARANTIA DO INTERESSE DO CREDOR. Não pode ser objeto de constrição valor que ainda não integre o patrimônio do executado, todavia, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre a expectativa de direito que a parte possua em relação a crédito pleiteado em ação indenizatória ainda em curso. A referida penhora não viola a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente quando realizadas várias diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, restando todas infrutíferas. (TJ-MG -AI: 10024132033036001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).
Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos créditos que o executado tenha direito a receber nos autos dos processos indicados na petição de id 457472150, até o limite do crédito perseguido nestes autos. Intime-se o executado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)